sexta-feira, 25 de julho de 2014

POLÍCIA POLÍTICA - VIGILES POLITICA - POLITICAL POLICE


Cidadã portuguesa vítima da PIDE / DGS: a sua fotografia foi colocada no seu cadastro, todos os cidadãos eram potenciais «criminosos políticos» e para tal bastava a oposição à tirania ou uma denúncia arbitrária e inventada, para fazer mal ou ganhar vil metal, como nos tempos da inquisição. 
O tirano Salazar, que lançou mais esta tirania sobre as Pessoas em Portugal, conseguiu manter o poder tirânico em 1945 e lançar nesse ano a PIDE por reforço das anteriores instituições repressivas, apesar de ter apoiado e colaborado com os tiranos Franco de Espanha e com Hitler da Alemanha.  
Mais tarde, após uma escandalosa fraude nas eleições de 1958 para a Presidência da República e após matar e torturar muitas Pessoas, a PIDE assassina o «vencedor» dessas eleições, General Humberto Delgado e também a sua secretária brasileira Arajaryr Campos em 1965 em Espanha, numa cilada montada perto de Badajoz, aqui numa fotografia em 1963.  
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Em 1933 Salazar define a polícia de vigilância e de defesa do Estado para «prevenção e repressão contra crimes de natureza política e social». A prevista «repressão do comunismo» vai se converter na criação indirecta do mais forte partido comunista europeu stalinista e tirânico, que ainda hoje tem votações eleitorais anormais, só explicadas pela política de repressão de Salazar que fez crescer comunistas como cogumelos na humidade, vistos como heróis, mas que se tivessem podido teriam exercido a sua tirania sobre Portugal, que ainda a ensaiaram em 1975. Cunhal era um Salazar comunista fortalecido por Salazar.

«MINISTÉRIO DO INTERIOR Secretaria Geral Decreto Nº 22:992  (...) Art. 3.º À secção de defesa política e social da polícia de vigilância e defesa do Estado compete especialmente a prevenção e a repressão contra os crimes de natureza política e social.
 Art. 4.º Compete à secção internacional da polícia de vigilância e defesa do estado:
 1.º Verificar nos postos de fronteira terrestre e marítima a legalidade dos passaportes dos nacionais que pretendam entrar ou sair do País, visando-os, com a data e local de entrada ou saída;
 2.º Apreciar nos mesmos postos a regularidade dos passaportes estrangeiros à sua entrada ou saída do País, exarando nêles idênticas indicações e bem assim a menção do local a que os portadores se dirigem;
 3.º Deter na fronteira terrestre e marítima os nacionais que pretendam sair do País sem os documentos legais;
 4.º Impedir a entrada no País de estrangeiros indocumentados ou indesejáveis;
 5.º Organizar o registo geral e cadastro dos estrangeiros com residência permanente ou eventual no País;
 6.º Exercer sôbre os estrangeiros que residam ou transitem pelo País a acção policial necessária;
 7.º Aplicar as multas cominadas pela legislação em vigor;
 8.º Combater a acção dos indivíduos que exerçam espionagem no País e contra êle;
 9.º Efectuar a repressão do comunismo, designadamente no que toca às ligações entre elementos portugueses e agitadores estrangeiros;
 10.º Organizar os processos e efectuar diligências necessárias respeitantes a estrangeiros cuja permanência seja inconveniente no País, propondo ao Ministério do Interior as sanções aplicáveis de harmonia com a legislação em vigor;
(...
 Art. 10.º Os autos levantados na polícia de vigilância e defesa do Estado e as investigações por ela realizadas fazem fé em juízo e valem como corpo de delito..
 Art. 11.º A polícia de vigilância e defesa do Estado terá pessoal de direcção e vigilância e pessoal de secretaria.(...)
 Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
 Paços do Govêrno da República, 29 de Agosto de 1933. – ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA – António de Oliveira Salazar – Antonino Raúl da Mata Gomes Pereira – Manuel Rodrigues Júnior - (...)»

Em 1945 Salazar define a polícia internacional de defesa do Estado (a tirânica pide):
 
 
Em 1969, a pide altera apenas o seu nome para Direcção-Geral de Segurança (DGS) e vai continuar a assassinar, a torturar, a ofender a liberdade das Pessoas: 
«Decreto-Lei n.º 49401
(...)
Artigo 1.º É criado no Ministério do Interior um serviço nacional com a designação de Direcção-Geral de Segurança.
Art. 2.º A competência da Direcção-Geral de Segurança exerce-se em todo o território nacional, incluindo as ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas.
Art. 3.º São atribuições fundamentais da Direcção-Geral de Segurança:
a) Velar pela segurança interior e exterior do Estado;
b) Proceder à recolha e pesquisa, centralização, coordenação e estudo das informações úteis à segurança;
c) Vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas;
d) Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos;
e) Proceder do mesmo modo quanto às infracções de emigração clandestina e de aliciamento ilícito de emigrantes e perseguir as infracções ao regime legal de passagem das fronteiras e de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional;
f) Manter relações com organizações policiais nacionais e estrangeiras e serviços similares, para troca recíproca de informações e para a cooperação na luta contra a criminalidade;
g) Assegurar as relações com a Organização Internacional de Polícia Criminal.
(...)
2. São transferidos para a Direcção-Geral de Segurança, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos e todo o material mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos afectos à Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
3. O pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 48794, de 26 de Dezembro de 1968, passa, com as mesmas categorias, para a Direcção-Geral de Segurança, considerando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado, que será contado em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo dos seus anteriores direitos e regalias. (...)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.»

 O fim da pide / DGS em 1974 não teve qualquer tipo de vingança e de barbaridade, o que honra as Pessoas de Portugal, bem pelo contrário teve uma clemência enorme, os seus bárbaros agentes acabaram por fugir da prisão sem perseguição e tiveram a liberdade e a vida que negaram a muitas das suas vítimas ... o responsável pelos seus crimes chamava-se António de Oliveira Salazar, um tirano que ainda mais atrasou Portugal culturalmente, politicamente, economicamente, socialmente, mente ainda hoje, mentiu e mentirá porque as suas sementes do mal, tão pouco cristãs, vão perdurar no tempo, por muito tempo ... a sua herança tirânica e terrível colocou em causa o que dizia defender: as nossas queridas Nação Portuguesa, Família e Fé Cristã! 

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