Cidadã portuguesa vítima da PIDE / DGS: a sua fotografia foi colocada no seu cadastro, todos os cidadãos eram potenciais «criminosos políticos» e para tal bastava a oposição à tirania ou uma denúncia arbitrária e inventada, para fazer mal ou ganhar vil metal, como nos tempos da inquisição.
O tirano Salazar, que lançou mais esta
tirania sobre as Pessoas em Portugal, conseguiu manter o poder tirânico em 1945
e lançar nesse ano a PIDE por reforço das anteriores instituições repressivas,
apesar de ter apoiado e colaborado com os tiranos Franco de Espanha e com
Hitler da Alemanha.
Mais tarde, após uma escandalosa fraude
nas eleições de 1958 para a Presidência da República e após matar e torturar
muitas Pessoas, a PIDE assassina o «vencedor» dessas eleições, General Humberto
Delgado e também a sua secretária brasileira Arajaryr Campos em 1965
em Espanha, numa cilada montada perto de Badajoz, aqui numa fotografia em 1963.
Em 1933 Salazar define a polícia de vigilância e de defesa do
Estado para «prevenção e repressão contra crimes de natureza política e
social». A prevista «repressão do comunismo» vai se converter na criação
indirecta do mais forte partido comunista europeu stalinista e tirânico, que
ainda hoje tem votações eleitorais anormais, só explicadas pela política de
repressão de Salazar que fez crescer comunistas como cogumelos na humidade,
vistos como heróis, mas que se tivessem podido teriam exercido a sua tirania
sobre Portugal, que ainda a ensaiaram em 1975. Cunhal era um Salazar comunista
fortalecido por Salazar.
«MINISTÉRIO DO INTERIOR Secretaria Geral Decreto
Nº 22:992 (...) Art.
3.º À secção de defesa política e social da polícia de vigilância e defesa do
Estado compete especialmente a prevenção e a repressão contra os crimes de
natureza política e social.
Art. 4.º Compete à secção internacional da polícia de
vigilância e defesa do estado:
1.º Verificar nos postos de fronteira terrestre e marítima a
legalidade dos passaportes dos nacionais que pretendam entrar ou sair do País,
visando-os, com a data e local de entrada ou saída;
2.º Apreciar nos mesmos postos a regularidade dos
passaportes estrangeiros à sua entrada ou saída do País, exarando nêles
idênticas indicações e bem assim a menção do local a que os portadores se
dirigem;
3.º Deter na fronteira terrestre e marítima os nacionais que
pretendam sair do País sem os documentos legais;
4.º Impedir a entrada no País de estrangeiros indocumentados
ou indesejáveis;
5.º Organizar o registo geral e cadastro dos estrangeiros
com residência permanente ou eventual no País;
6.º Exercer sôbre os estrangeiros que residam ou transitem
pelo País a acção policial necessária;
7.º Aplicar as multas cominadas pela legislação em vigor;
8.º Combater a acção dos indivíduos que exerçam espionagem
no País e contra êle;
9.º Efectuar a repressão do comunismo, designadamente no que
toca às ligações entre elementos portugueses e agitadores estrangeiros;
10.º Organizar os processos e efectuar diligências
necessárias respeitantes a estrangeiros cuja permanência seja inconveniente no
País, propondo ao Ministério do Interior as sanções aplicáveis de harmonia com
a legislação em vigor;
(...
Art. 10.º Os autos levantados na polícia de vigilância e
defesa do Estado e as investigações por ela realizadas fazem fé em juízo e
valem como corpo de delito..
Art. 11.º A polícia de vigilância e defesa do Estado terá
pessoal de direcção e vigilância e pessoal de secretaria.(...)
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 29 de Agosto de 1933. –
ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA – António de Oliveira Salazar – Antonino Raúl
da Mata Gomes Pereira – Manuel Rodrigues Júnior - (...)»
Em 1945 Salazar define a polícia internacional de defesa do Estado (a tirânica pide):
Em 1969, a pide altera apenas o seu nome para
Direcção-Geral de Segurança (DGS) e vai continuar a assassinar, a torturar, a
ofender a liberdade das Pessoas:
«Decreto-Lei n.º 49401
(...)
Artigo 1.º É criado no Ministério do Interior um serviço nacional
com a designação de Direcção-Geral de Segurança.
Art. 2.º A competência da Direcção-Geral de Segurança exerce-se em
todo o território nacional, incluindo as ilhas adjacentes e as províncias
ultramarinas.
Art. 3.º São atribuições fundamentais da Direcção-Geral de
Segurança:
a) Velar pela segurança interior e exterior do Estado;
b) Proceder à recolha e pesquisa, centralização, coordenação e
estudo das informações úteis à segurança;
c) Vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e
aéreas;
d) Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança interior
e exterior do Estado, procedendo à instrução preparatória dos respectivos
processos;
e) Proceder do mesmo modo quanto às infracções de emigração
clandestina e de aliciamento ilícito de emigrantes e perseguir as infracções ao
regime legal de passagem das fronteiras e de entrada e permanência de
estrangeiros em território nacional;
f) Manter relações com organizações policiais nacionais e
estrangeiras e serviços similares, para troca recíproca de informações e para a
cooperação na luta contra a criminalidade;
g) Assegurar as relações com a Organização Internacional de
Polícia Criminal.
(...)
2. São transferidos para a Direcção-Geral de Segurança, sem
dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos e todo o material
mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de
escrituração, documentos e demais elementos afectos à Polícia Internacional e
de Defesa do Estado.
3. O pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 48794, de
26 de Dezembro de 1968, passa, com as mesmas categorias, para a Direcção-Geral
de Segurança, considerando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço
prestado, que será contado em conformidade com a legislação aplicável, sem
prejuízo dos seus anteriores direitos e regalias. (...)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano -
António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ.»
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