domingo, 27 de janeiro de 2013

SAL ... AZAR - SAL ... MALAM FORTUNAM - SALT ... BAD LUCK

File:Salt DevilsGC06.jpgSalazar: tirano, ignorante e fanático representado por uma fotografia «Jagged salt pinnacles from the Devil’s Golf Course» do National Park Service, USGS, United States of America (http://en.wikipedia.org/wiki/File:Salt_DevilsGC06.jpg)

Sal ... azar
Em vez de nos ajudar a curar
Tirou-nos a luz, a água e o ar
Mandou muitos aprisionar, torturar e matar
Com a arbitrariedade de novo a pairar
Das finanças austeras a pular
para com o poder autocrático o País asfixiar
Com a bandeira pelo meio conseguiu hastear
Para um dos maiores tiranos, ignorantes e fanáticos homenagear
Estão a fugir dos monstros extremos?
Vade retro, voltem para os mesmos
Herói que os salvou?
Para a miséria o mandou
Como resistiu à Paz?
Na guerra fez o que tanto se faz
Com toda a hipocrisia e ambiguidade que foi capaz
Mas naquele momento de emoção
Na meia haste manifestou o seu mau coração

Comunistas?
Deu-lhes mais força que aos fascistas
Por cada Eufémia que caia
O partido stalinista mais se erguia
Não eram os bolcheviques tão parecidos com os nacional socialistas?
Faziam parte da mesma cultura de horrendos parasitas
O líder acima do Estado, o Estado a esmagar a Nação
E a Família e a Pessoa? Quanto muito só podiam é pedir pela sua existência perdão

Ultramar?
Alguma vez o visitou e conheceu?
Não! Ignorante não percebeu
Que foi ele a causa principal de a Pátria o abandonar
Com tanto sal
O transformou em mar morto para Portugal

Indústria?
Ai que perigo!
Condicionem a via
A agricultura vai mais comigo
Já estávamos bem atrasados
Ainda ficámos mais enterrados
Para muitos só restava emigrar
Para a fome acabar
Educar, formar, socialmente segurar?
Nem pensar, para quase tudo por baixo nivelar
E por cima, tanta oportunidade para monopolizar

Onde está o ser Cristão?
Nesse sal de azar certamente não

Moral da História:
Tudo o que dizia defender
Deus, Família e Pátria
Muito fez padecer e sofrer
Ignorar as tendências históricas ao fazer
De noite sem luar o que lhe apetecer
Só poderia dar mau resultado ao alvorecer

Como pode ser popular
Um tirano, ignorante e fanático
Como o poderemos adjectivar?
Mau? incompetente? estúpido? sádico?
Como é que se pode agora branquear?
A Verdade e a História dos pecados não o poderão libertar
E esta má Sociedade Política de Liberdade
Sem Ética e Responsabilidade?
O cloreto de sódio era mais honesto? Que ilusão
Batoteiro até mais não
Quando arriscou eleições as tornou ficção
A Nação estava farta de tanta traição
E ao «herói sem medo» o mandou
Para a traiçoeira tentação... não mais voltou
À volta dele orbitavam os desonestos mor
Que com ouro e sangue causaram tanta dor
O verdadeiro e honesto mandatado para investigar
Os impossíveis «prejuízos» no cacau africano
Com a Verdade foi lançado ao mar
E o tirano a continuar no engano?
Um dos seus ministros estava por detrás
E o seu delfim prejudicado e atrás
Como de costume nada desfez
Por isso a Revolução se fez
Ai Caetano, Caetano,
Para alguns fostes outro grande engano

Mas connosco ficou
A bela Liberdade que se alcançou
E a Responsabilidade que faltou
Na cultura aberta se semeou
Na dialéctica resultou
Este amor pela Nação
Que nos enche de imensa emoção!

sábado, 26 de janeiro de 2013

DEMOCRACIA REPRESENTATIVA - REPRAESENTATIVUM DEMOCRATIA - REPRESENTATIVE DEMOCRACY


Cidadã a votar no Brasil (http://arcoverdedetodos.blogspot.pt/2012/10/mulheres-vao-decidir-eleicao-em.html)


Ao longo de sucessivos mandatos em Democracia Representativa, tornaram-se bastante claros os sucessivos abusos do poder de representação da Sociedade Política sobre a Nação representada.
De facto  os milhões de Portuguesa(e)s só têm a possibilidade de parar esses abusos em novas eleições, ao contrário da ditadura onde não têm hipótese nenhuma.
Mas, logo após o voto e a eleição, a nova representação faz o mesmo ou pior, como foi o caso das últimas eleições.
Este desrespeito é intolerável e tem minado fortemente, a credibilidade dos partidos políticos, instituições que têm o monopólio de representação e da definição e mudança do sistema político, num processo fechado tendente à perpetuação dos abusos de poder.

Por exemplo, não seria possível «nacionalizar» os graves problemas do BPN ou da Madeira sobre as Pessoas, sem que as mesmas dessem o seu consentimento. Milhares de milhões de euros estão a carregar sobre a Nação, sem qualquer assumpção de responsabilidades por parte dos decisores. O Ministro das Finanças da altura, claramente comprometido com os interesses da Banca e da sua supervisão, apoiou uma decisão que claramente teve só em conta interesses privados, não os públicos. Basta de tanta protecção à Banca e da chantagem de que se não for apoiada é uma calamidade pública. Mera transmissora de capitais internacionais que apostaram no crescimento dos países da Europa Sul para realizarem excelentes lucros, apoiou negócios sem sustentação, como foi o caso da construção.

Antes das próximas eleições, deveria a Nação estar defendida de todo esse abuso, que se manifesta numa monstruosa despesa pública que não cria Valor, mas que satisfaz os interesses instalados, regalias sem qualquer mérito.

No mínimo é caricato e ilustrativo que a grande indignação não se manifeste em relação à forte vulnerabilização dos rendimentos intermédios, mas sim em relação a pensões mais elevadas, que coincidem com as pessoas que beneficiaram de situações insustentáveis e sem mérito, que nunca mais se irão repetir.

O muito partido Partido Socialista, a única alternativa à actual posição, agita-se numa mesquinha guerra pelo poder, que poderá abrir as portas ao futuro Governo.
De António Costa e de Francisco Assis («Clio») já vimos a sua baixa moral.
Dos fanáticos pelo líder José Sócrates, assistimos recentemente a movimentações:
- «(...) o Partido Socialista precisa de fazer mais para se apresentar como uma alternativa credível» a missão de qualquer partido, sobretudo do maior partido da oposição, é estar preparado e oferecer uma alternativa. Creio que o secretário-geral do PS está consciente dessa necessidade de fazer mais. Quando diz que vai agora acelerar os calendários e o trabalho dentro do PS para apresentação de propostas adicionais está a sinalizar que pretende fazer trabalho em cima do trabalho feito para que essa alternativa do PS possa parecer aos olhos dos portugueses como mais consciente e mais credível (...) [era conveniente que] o congresso electivo pudesse realizar-se tão breve quando possível».
José Silva Pereira (entrevista à Rádio Renascença, 22-01-2013), um dos fortes responsáveis pelo desastre socrático, deputado porque Sócrates antes de cair pode determinar alguns deputados que estão constantemente a contestar o actual Secretário Geral, não pela sã diferença de opiniões, mas sim pela sua vontade de poder.
- «Seguro deu no fim de semana uma entrevista ao DN. (...)
Pode um partido cujo líder considera que o Governo não tem legitimidade por estar a fazer tudo ao contrário do que prometeu, acusando-o de destruir o País, dar-se ao luxo de tal imprecisão e trapalhice? Achará que não precisa de apresentar contas, ou que ainda é cedo?»
Fernanda Câncio - Diário de Notícias (25-01-2013)
«Trapalhice» e «imprecisão»? Curiosa ligação aos mesmos significantes utilizados em relação ao Primeiro Ministro, ao governo e à Troika.
Socráticos: já fizeram uma autocrítica em relação aos desastrosos erros cometidos pelo anterior Governo?
António José Seguro teve alguma responsabilidade nesses erros?
O que é que José Sócrates tinha preparado na oposição para a sua ascensão ao poder, automática face ao desastroso mandato PSD-CDS?
A oposição da oposição democrática, já tinha ajudado à ideia que o líder do PS é fraco. Mas estamos fartos de fortes sem ética que enterraram o País neste lamaçal de dívidas, despesas públicas, impostos gigantescos cobrados com a cultura da Banca (desenvolvida pelo inadmissível actual Ministro da Saúde, participante no tenebroso BCP). Em nossa opinião é preferível uma Pessoa séria e ética como Seguro, do que esses líderes completamente impunes e que ainda por cima recebem dinheiros públicos sem mérito. Os mais honestos, como António Guterres, ainda assumem os erros cometidos (incrível os tubarões que o rodeavam e que fizeram tantos estragos, com a sua cumplicidade política).

Portuguesas e Portugueses é altura de melhorar a Democracia Representativa com dimensões participativas e com limites muito claros da representação, nomeadamente ao nível de limites constitucionais à tributação, aos cortes no «Estado Social», ao poder do estado sobre a Nação, de forma a que os representantes respeitem os representados e a Nação. Se isso existisse antes das últimas eleições, o Governo tinha sido obrigado a uma profunda Reforma do Estado, que cortasse nas despesas que não contribuem para a criação de valor.

Se um Governo não cumprisse os pressupostos que determinaram a eleição dos representantes (deputados) que o apoiam no Governo, o Programa Eleitoral legitimador, deveria ser demitido.
As eleições dos candidatos nos partidos deveria ser objecto de votação da sua base eleitoral, deveria ser prevista a possibilidade de as Pessoas nas eleições legislativas poderem votar em candidatos de vários partidos e não só nos partidos e nas suas listas, que afunilam as opções de escolha.
As sessões no Parlamento deveriam estar abertas à participação das Pessoas, os grupos parlamentares e os deputados deveriam ser confrontados com a pressão e opinião saudável da Sociedade Civil. Os discursos estéreis que se ouvem na Assembleia da República teriam mesmo que acabar, como é o caso das palavras do líder do grupo parlamentar do PSD e a sua repulsiva subserviência em relação ao Primeiro Ministro. Os deputados «esquecem-se» que estão no Parlamento para representar as Pessoas que votaram, que os elegeram e não para representar os partidos políticos.

Democracia - Democratia - Democracy - δημοκρατία (dēmokratía) deriva das palavras gregas δῆμος (dêmos) e κράτος (krátos): povo - populus - people e poder - potentia - power. 

O poder é do Povo, da Nação,
Mas o sistema de representação
Afunila-o até mais não
Que grande desilusão

Há que participar
Para a Democracia aprofundar
E desse modo semear
Uma Cultura de bem ser e estar


Portuguesas e Portugueses: imponham aos partidos políticos e aos órgãos de soberania um conjunto de deveres e de direitos, que afastem da Sociedade Política, oportunismos, abusos de poder, facilitismos, incompetências, et cetera.

António Costa veio mais uma vez,
Evidenciar toda a sua ambição e mesquinhez,
Com o seu protagonismo de ameaça permanente,
Mas sem se assumir claramente.

Se tivesse sido encomendado pelo PSD não poderia ter sido melhor, com um desgaste e uma indefinição permanente. Muito bem, António José Seguro acelerou o processo. António Costa exigiu, para já, representação de tendências na Direcção. Se for como no Parlamento, em vez de saudável Democracia interna, o PS vai ter uma pouco saudável luta pelo poder, com guerras de posição e de movimento.

Não gostamos de António Costa, não acrescenta nada à pobre Cultura Política em Portugal. Estas jogadas a que fomos assistindo da sua parte, desde a derrota do seu candidato, são muito mesquinhas e muito pouco construtivas.

Não nos parece um bom Presidente da Câmara na forma como tem gerido o «lixo» da nossa querida Lisboa (intolerável a confusão instalada), o trânsito-poluição (o Marquês de Pombal e a Avenida de Liberdade ficaram com problemas evitáveis, uns corrigidos outros não), o estacionamento.

Os jornalistas coitados,
Tiveram que aturar o pavão
Não fosse o mesmo ter em actos ousados
Finalmente uma definição

Mas não
Tanto tempo
Mais uma indefinição
Tanto campo
Mais uma confusão
Mais um balão
Para o Governo
Prejudicar muito sereno
Portugal em aflição


«Comissão Política do PS» - Fotografia do Diário de Notícias 30-01-2013 



Fotografia do Diário de Notícias 31-01-2013

Os que defendem José Sócrates
Vieram de novo a terreiro como Isócrates
Pela pena da jornalista a ele acrítica
Para mais uma vez lançar dura crítica
Ao actual líder socialista considerado parado
Cujo grande pecado para a sua visão
Parece ter sido o não ter alinhado
Com a desastrosa governação
Que lançou Portugal na mão
De uma ainda pior pública gestão

Extraordinário que considere sem fundamentação
O pseudo príncipe, «alcaide valoroso e respeitado»
Porque o seu líder enfadado
Se afastou até ver, da pública reprovação
Já não lhe aplica o signifante «trapalhice» e «imprecisão»?!
O que é que ele fez na Rotunda e na Avenida?
Agora com menos Liberdade, mais escrava parecida?
O que é ele provocou no lixo?
Uma acumulação com dia fixo?
E a EMEL «justiceira» no estacionamento?
Que grandes malandros a cidadã e o cidadão
Não têm qualquer perdão
Apenas a possibilidade de um desprezado lamento
Quem não está andar,
É para bloquear e multar
Para a receita arrecadar
Mesmo quem não esteja a prejudicar
Os investimentos avultados
São contras as cidadãs e cidadãos sofisticados
Muito mais do que os para os defender dos marginalizados
É este um bom autarca?
Imaginem-no como oligarca!

Seguro está mal rodeado?
Precisa de ser reforçado?
Quanto tempo falta para o poder?
Vemos aqui a fragilidade que costuma acontecer
Com todos os líderes que foram eleitos
Muito, mas muito imperfeitos
Por isso há que o tempo aproveitar
Para muito na Sociedade Política mudar
Na sua relação com a Nação a começar
Porque não poderemos mais aturar
A delegação democrática de tanto afunilar
Mais parece uma autocracia cíclica
Que torna a Democracia paralítica
Mas porque é que o líder é pior certamente?
Porque que calmamente acertou
Nos erros dos governos que salientou?
Por ser melhor pessoa e mais fraco, seguramente?
A solução está na reforma do sistema político
Que responsabilize mais fortemente
O actor na sua decisão
Para que não haja a ilusão
De que existe real delegação
E efectiva responsabilização
Perante a valorosa Nação

Shakespeare com este pobre enredo
Não perderia tempo, não é segredo
Mais próprio da sátira de Eça de Queiroz
Que para os mesquinhos era justo e atroz

E porque o perdemos nós?
Porque urge uma alternativa que não nos deixe sós
Perante pobres elites que prejudicam a todos vós!
Neste momento só vemos o PS de Seguro
O devir histórico ainda não está maduro?
Com um pacto na democrática delegação
Ficaríamos mais imunes na futura governação


P.S.: Não é verdade que Seguro queria introduzir reformas no sistema político, que foram travadas pelos interesses instalados e parasitários?
Entretanto, António Costa deu uma entrevista ao Diário Notícias (3-02-2013) em que afirma:
«Tive oportunidade, na Comissão Política, de explicar em que condições seria candidato à liderança do PS. Ouvi o partido e tenho bem a noção de que a generalidade dos militantes do PS não deseja agora qualquer tipo de confrontação interna, porque acham necessário que o partido se concentre na oposição ao Governo e na preparação das eleições autárquicas (...). [Que pena para António Costa...]
(...) o PS hoje não está bem, tem um problema interno, tem hoje um problema de afirmação na sociedade portuguesa...
...E isso implica que haja um trabalho da liderança para unir o partido, designadamente. E para mim foi claro que ou o secretário-geral do PS é capaz de fazer esse esforço de alcançar essa unidade, pôr o partido a funcionar, reforçar a capacidade do PS de se afirmar como alternativa forte na sociedade portuguesa, ou então candidato-me a secretário-geral. (...) [... teve que contornar essa contrariedade com um ultimato...]
... O que é um problema é não termos uma noção muito clara de qual é a natureza e a causa da crise que estamos a a enfrentar (...) crise económico-financeira (...) se nós, em vez de termos uma uma análise clara sobre isso, aceitamos a narrativa que os outros querem apresentar-nos para essa crise, não daremos a resposta adequada, como a direita não está a ser capaz de dar a resposta adequada a esta crise.
(...) o PS (...) tem de estar presente nos debates fundamentais com a sua alternativa, na reforma administrativa, na sustentabilidade do Estado social, na reforma do Estado. O PS tem de ter um discurso claro do ponto de vista da estabilização da economia, da necessidade de mobilizar um grande Acordo de Concertação Social. Tem de se afirmar com uma capacidade de diálogo com os parceiros sociais, com outras forças políticas, para polarizar uma nova maioria. Temos de ter uma estratégia que nos una e que mobilize a sociedade portuguesa!
(...) O PS não pode ter uma actuação evasiva, passiva, aguardando simplesmente que, por desgraça alheia, o poder lhe caia no colo. (...) [O stalinista Jerónimo Martins tem copyright dessa frase?]
(...) o radicalismo do actual governo deslocou a linha de fractura política significativamente. E hoje há uma consciência muito grande na sociedade portuguesa de que as reformas que são necessárias para enfrentar os problemas de fundo que temos em Portugal requerem uma concertação social e uma base de sustentação política bastante mais alargada do que é tradicional...
(...) temos hoje condições, como nunca tivemos (...) para conseguir um acordo estratégico (...) que permita fazer (...) as reformas necessárias, para centrar a atenção nas questões de fundo que têm a ver com a competitividade da nossa economia no contexto da Zona Euro e podermos, efectivamente, avançar para um novo ciclo de progresso e romper com este ciclo de empobrecimento. (...)
Aquilo que o futuro nos exige implica uma enorme abertura do PS a dialogar, a qualquer nível, com todas as forças políticas que existem no Parlamento. (...) Não vejo razão, designadamente, para que à partida se exclua qualquer entendimento com o Bloco de Esquerda ou com o Partido Comunista Português. São tão partidos como os outros. São tão democráticos como os outros. [Não são democráticos!! A posição em relação ao General Jaime Neves, foi uma das múltiplas manifestações das suas mentalidades autocráticas]
(...) Temos de encontrar (...) um mecanismo para que, entre produtividade, rendimento e fiscalidade, possamos ter um triângulo virtuoso que nos permita estabilizar e fazer crescer a economia e, sobretudo, ter ganhos de competitividade.
(...) Há uma ilusão que a direita criou: que a competitividade se ganhava numa estratégia de empobrecimento. Se baixássemos os custos, designadamente o custo do trabalho, ganharíamos a competitividade que perdemos. Ora, a competitividade hoje só a ganharemos, na sociedade em que vivemos, por via da qualificação e não há passes de mágica com choques fiscais ou laborais. Isto vai exigir um trabalho de fundo e de continuidade, para gerações, na qualificação das pessoas, um trabalho que tem que ver com o investimento cada vez maior na ciência, na inovação, na criatividade, no empreendorismo, cada vez mais capacidade de as empresas gerarem maior valor acrescentado e, com isso, poderem concorrer. (...)
[Mas não houve qualquer aprofundamento de António Costa acerca da reforma do Estado, impossível de se fazer com não democratas, e uma única palavra acerca da reforma da Sociedade Política, do aprofundamento da Democracia e da participação dessa «Sociedade mobilizada»]





sábado, 19 de janeiro de 2013

REFORMA DO ESTADO III - STATU REFORMATIONI III - STATE REFORM III

File:Squaring the circle.svg«Squaring the circle» Alexei Kouprianov (Wikipedia)

«Ó glória de mandar! Ó vã cobiça
Desta vaidade, a quem chamamos Fama!
Ó fraudulento gosto, que se atiça
C'uma aura popular, que honra se chama!»

Luís Vaz de Camões «Os Lusíadas»


No programa «a quadratura do círculo» do canal de televisão SIC Notícias (http://sicnoticias.sapo.pt/programas/quadratura/2013/01/18/antonio-costa-considera-que-debate-da-reforma-do-estado-e-involucro), podemos observar parcialmente a seguinte cena do nosso Teatro Político:

António Costa (pseudo príncipe republicano e socialista, que quer ascender a um trono mais alto por pseudo hereditariedade monárquica):
_ «Os 4 mil milhões é de facto o objectivo. A refundação do Estado, a reforma do Estado é só digamos, o invólucro. [olha para os seus papéis e lê, parcialmente ...] Quando o PS parte incomodado com o seu próprio passado para este debate, parte diminuído, parte sem autenticidade, parte sem convicção, parte sem capacidade de confrontação, parte sem capacidade de formulação de uma alternativa sustentada, não é?»

Cidadã da Nação Lusitana, sem que ninguém a escute ou veja, comenta:
_ Não, não é!!! O pressuposto do Governo está viciado e é intolerável em termos éticos, que a ambição pelo poder deste personagem da nossa mesquinha e incompetente Sociedade Política, faça campanha eleitoral egoísta nas luzes da ribalta televisivas, que já fabricaram um Presidente da Câmara de Lisboa que se tornou surpreendentemente, Primeiro-Ministro sem honra nem glória.

Lobo Xavier (político do CDS), responde com muita lucidez a António Costa:
_ «Os líderes do PS podem ter muitos defeitos, mas a dissimulação é que não conseguem, percebe-se ao que vêm. Durante um tempo eles tiveram abertos a entendimentos, a conversas, a negociações e a consensos. Passado esse tempo eles estão numa linha completamente diferente, não querem ter nada a ver com isto, e cada vez que o Governo faz as coisas de uma forma que afasta o PS objectivamente, só está a ajudar o PS que não quer ser comprometido com isto. (...)

Pacheco Pereira (político do PSD), ilumina ainda mais as trevas do ambicioso:
«Eu penso muitas vezes à volta deste Governo na história do Rei Midas. O Rei Midas tudo o que tocava transformava em ouro, portanto também morria à fome e à sede porque não podia tocar em nada que não transformasse em ouro. Este Governo funciona ao contrário, tudo em que toca transforma em lama, para não falar em outra coisa. (...) Qual é o problema? É que ao transformá-las em lama, impede de as resolver ...»

Cidadã da Nação Lusitana:
_ É isso mesmo! É essa a questão fundamental! A necessária e urgente Reforma do Estado e da Sociedade Política, que deveria ter sido feita há muito tempo, está a ser comprometida pelo quadrático Governo, que partiu para ela muito tarde e a está a afunilar em cortes no Estado Social, levianamente não sustentados. Só a despesa pública que contribua para a criação de Valor pela Nação é que deverá ser realizada!


http://www.pactolo.com.br/?page_id=147
«Rei Midas» (?): a solução para o problema do rei da Frígia - a futura GALATIA Romana na Anatólia, o dialéctico antídoto estava nas águas que corriam no rio Pactolo, que hoje faz o seu curso sobre um leito de areias douradas...

A solução?
Está nas águas que correm e limparão
A lama de tudo o que o Governo fez e faz à Nação!

António José Seguro, o líder do PS, deu uma entrevista ao Diário de Notícias publica em 20-01-2013, em que questiona e afirma: «(...) estamos a falar de quê? (...)  de saúde, de educação, de segurança social. E porque é que não se discutem outras funções do Estado? As de defesa, as da justiça, a organização do próprio Estado? Porque é que tem de ser nas funções sociais? E quem é que decidiu isso? E de que forma é que foi decidido? Acha bem que isso se faça nas costas dos portugueses? (...)
Aquilo que considero é que uma reforma não se pode confundir com cortes. (...)».



domingo, 13 de janeiro de 2013

RESGASTE II - ERIPIO II - RESCUE II



«Perseus Rescues Andromeda» por Charles Antoine Coypel (1694-1752)

RESGATAR A NAÇÃO PORTUGUESA DO RESGATE!

«(...) é preciso que o poder da palavra seja mais forte que a palavra do poder» - Adriano Moreira entrevistado pela Antena 1 fala-nos com sabedoria e sensibilidade, da criação de uma opinião pública que faça frente à cultura "troikista", que transformou o Orçamento em «Conceito Estratégico», que considera a Economia «secundária», que não respeita a Sociedade Civil  e o "Estado Social" («a fome não é um dever constitucional», o confisco dos cidadãos e a «fadiga fiscal» são intoleráveis). Infelizmente não foi prevista na Constituição a existência de limites à tributação, que teriam obrigado o Governo+BCE+CE+FMI a cortarem profundamente nas despesas públicas que não criam Valor para a Nação, induzidas pela Sociedade Política (http://www.rtp.pt/antena1/index.php?t=Entrevista-a-Adriano-Moreira.rtp&article=6025&visual=11&tm=16&headline=13)

As forças mesquinhas e negativas que agora estão, apoiam ou apoiaram o actual Governo viram nos erros da União Europeia e do anterior Governo a sua pequena e mesquinha oportunidade dialéctica de ascenderem ao poder, numa pobre tragicomédia mais digna de Eça de Queiroz do que de Shakespeare.

A sua vontade de poder («will of power»), que passou por cima dos interesses da Nação, viu no FMI, mas também no Banco Central Europeu, excelentes aliados, ainda por cima com a presença de António Borges como Director do FMI na Europa. Mais uma vez, como se tinha passado em 1580 e noutros tempos históricos, o País foi entregue às decisões estrangeiras e como sempre, muito mal! Não é preciso muito tempo para se ver todos os disparates que essas decisões estrangeiras cometem sobre a nossa realidade.

Mas o teimoso ex-Primeiro Ministro José Sócrates, que se deu ao luxo de perder tempo com questões ridículas em plena crise após estoirar a mundial leviandade financeira de 2007, mal acompanhado pelo seu Ministro das Finanças, nomeadamente, lutou como lhe foi possível e impossível, contra esse assalto ao poder, que incluía ideologias, teorias e práticas erradas da Troika que seriam e estão a ser péssimas para Portugal.

Mas na sua posição defensiva, contribuiu com a cumplicidade dessa incompetente Troika, do PSD e do CDS, para que o Programa de Assistência Financeira ao Estado e à Banca, não servisse para reformar profundamente essas Instituições, que o ex Governo e os anteriores não tinham realizado, que estão na primeira linha de responsabilidades da espiral de despesas e endividamentos de Portugal perante o Exterior!

A Banca no seu todo (BCP, BPN, BANIF, CGD entre outros, e a «supervisão», Banco de Portugal, Banco Central Europeu) cometeu erros gravíssimos que estão a ser na prática, cobertos pelo Estado, pela Sociedade Civil e deixou de financiar grande parte da Economia, após ter empolado fortemente esse financiamento, como correia de transmissão do empolamento a nível mundial. Alterações? Respeitar critérios mais exigentes a nível de capital e em contrapartida ter o apoio do Estado-União Europeia para diminuir a sua enorme toxicidade. E sua cultura de «stop and go» e as dificuldades de avaliação de riscos?

O Estado latu sensu? Só agora e muito mal, se fala em Reforma. A acumulação artificial de Emprego desde o «Estado Novo», alimentado pela burocracia do antigo regime, pelo seu estrondoso erro em relação ao «Ultramar» que fragilizou forte e desnecessariamente, a vida de muitas Portuguesas e Portugueses, que ficaram nas mãos da guerra de ascensão da URSS em África, com a total cumplicidade das forças que a autocracia alimentou sem o querer (ironia dialéctica muito frequente na História) e também porque ao evitar até ao limite a Democracia, a fragilizou fortemente e contribuiu para esta Democracia com uma cultura política de representatividade muito fraca e imatura, fácil presa dos jogos de soma negativa ou nula, lançou Portugal num Estado mais solidário sim, mas muito empolado com os partidos políticos a explorarem-no até à exaustão: Administração Central, Regional, Local, Empresas e outras instituições com participação pública, et cetera.

É mais que tempo, nunca é tarde, para começar essa Reforma de uma forma justa, que tenha como grandes critérios a criação de Valor para a Nação, o Mérito, a Ética, o Orçamento de base zero isento de círculos viciosos e de inercias sem sustentação! Não as grandes zonas de despesa que são fundamentais para essa criação de Valor e que necessitam sempre de maior eficiência e eficácia (Saúde, Educação, Solidariedade Social, Investigação e Desenvolvimento, Apoio Estratégico às Empresas e às suas Exportações, Substituição de Importações, Investimentos no Exterior), omitindo todas as outras zonas de grande significado e influenciadas pelos partidos políticos, numa leitura cega e simplista de uma instituição como o FMI que necessita de uma profunda reforma cultural em conjunto com todas as outras que foram criadas para responder aos grandes problemas dos séculos XIX e XX.

É importante também não esquecer o enorme atraso que Portugal tinha em relação aos países mais desenvolvidos, nomeadamente por via da tardia industrialização do País, com um «Estado Novo» receoso e bloqueador do desenvolvimento industrial no decurso de muitas décadas do século XX, apostando durante muito tempo, numa «autarcia rural» desastrosa, «isenta de todos os malefícios da indústria», que provocou muita miséria em Portugal. Podemos visualizar essas disparidades por via de estatísticas históricas que convertemos em quadros-gráficos:





sábado, 12 de janeiro de 2013

BRASIL - BRASILIA - BRAZIL

«O desembarque dos portugueses no Brasil ao ser descoberto por Pedro Alvares Cabral em 1500» de Alfredo Roque Gameiro (1864-1935)
«Primeira Missa no Brasil» Victor Meirelles (1861)

Portugal, depois de descobrir o caminho marítimo para a Índia em 1498, vai ter uma expedição à Índia em 1500 liderada por Pedro Alvares Cabral, que no regresso a Lisboa vai contactar com a Terra de Vera Cruz.
Ficheiro:Cabral voyage 1500 PT.png
Mas, provavelmente, Duarte Pacheco Pereira, que tinha feito parte da delegação Portuguesa, que negociou e assinou o Tratado de Tordesilhas em 1494, em missão secreta teria contactado o futuro Brasil (desinação derivada do pau brasil), em 1498:
«Como no terceiro ano de vosso reinado do ano de Nosso Senhor de mil quatrocentos e noventa e oito, donde nos vossa Alteza mandou descobrir a parte ocidental, passando além a grandeza do mar Oceano, onde é achada e navegada uma tam grande terra firme, com muitas e grandes ilhas adjacentes a ela e é grandemente povoada. Tanto se dilata sua grandeza e corre com muita longura, que de uma arte nem da outra não foi visto nem sabido o fim e cabo dela. É achado nela muito e fino brasil com outras muitas cousas de que os navios nestes Reinos vem grandemente povoados
Duarte Pacheco Pereira «Esmeraldo de situ orbis» (1506)

Ficheiro:CantinoPlanisphere.png
Cópia não autorizada de uma Carta de grandes dimensões existente na Casa da Guiné e da Mina em Lisboa (1502)

O pequeno Portugal iria contribuir decisivamente para a criação do grande Brasil, numa criativa ligação entre Luso-Latinos, Ameríndios e mais tarde Africanos!

Um exemplo dessa profunda ligação é o amor entre Bartira e João Ramalho a partir de 1508, que tiveram muitas filhas e filhos.



bartira_joao_ramalho

Brasil deriva provavelmente da nome da árvore «pau-brasil», cuja madeira tem uma cor de brasa. Foi esta a primeira matéria a ser extraída e explorada pelos Portugueses, com forte procura na Europa e cujo nome «pau de tinta» estava associado à sua utilização nas tinturarias de Veneza.

Ficheiro:Brazilwoodriobotanicgarden.jpg
«brazilwood tree at Rio de Janeiro Botanic garden» fotografia de Mauroguanandi (Wikipedia)

Do arquipélago de Cabo Verde os Portugueses trouxeram a cana do açucar, tendo a sua plantação a partir de 1516, um papel muito importante no desenvolvimento sócio-económico do Brasil, como nos refere Gilberto Freyre:
«O Brasil nasceu e cresceu econômica e socialmente com o açúcar, entre os dias venturosos do pau-de-tinta e antes de as minas e o café o terem ultrapassado. Efetivamente, o açúcar foi base na formação da sociedade e na forma de família. A casa de engenho foi modelo da fazenda de cacau, da fazenda de café, da estância. Foi base de um complexo sociocultural de vida
File:Saccharum officinarum - Köhler–s Medizinal-Pflanzen-125.jpgCana do açucar desenhada por Franz Eugen Köhler (1897)
Ficheiro:EngenhoCanadeAcucar.gif
«Engenho de cana-de-açúcar típico do Brasil colonial (séculos XVI a XIX). Fonte: Atlas Histórico Escolar - Ministério da Educação e Cultura, Fundação Nacional de Material Escolar. Rio de Janeiro, 1980 (domínio público)» Wikipedia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:EngenhoCanadeAcucar.gif)

O ouro no Brasil é descoberto no final do século XVII (primeira descoberta em 1693 e nas minas de Ouro Preto em 1698) e vai ser explorado até ao final do século XVIII. O apogeu da sua mineração foi entre 1750 e 1770.
 http://www.museu.em.ufop.br/museu/imagens/museus/ouro.jpgOuro e quartzo de Jaraguá (http://wwwcaminhodoouro.blogspot.pt/2010_10_01_archive.html)
Produção de ouro nas Minas Gerais
1697
1699
1705
1715
1739
1744
1754
1764
115 Kg
725 Kg
1,5 Ton
6,5 Ton
10 Ton
9,7 Ton
8,8 Ton
7,6 Ton
«Produção de ouro nas Minas Gerais (http://www.idasbrasil.com.br/idasbrasil/geral/port/ouro.asp)

Entre 1800 e 1930 o "herói" vai ser o café ...
File:Coffea arabica - Köhler–s Medizinal-Pflanzen-189.jpgPlanta do café desenhada por Franz Eugen Köhler (1897)

A borracha natural vai ser "heroína" entre 1866 e 1913.
Ficheiro:Hevea brasiliensis - Köhler–s Medizinal-Pflanzen-071.jpgÁrvore da borracha desenhada por Franz Eugen Köhler (1897)

Impressionante a incapacidade das elites Portuguesas de transformarem os valores do Brasil em investimentos indutores de um maior desenvolvimento de Portugal e do Brasil, nos seus jogos de soma negativa ou nula.

Mas impressionante também, a capacidade das elites Portuguesas no Brasil,em  passo a passo, alargarem o seu território muito para além dos limites do Tratado de Tordesilhas e moldar o actual País:
http://penta2.ufrgs.br/rgs/historia/tordesilhas.html
Ficheiro:Brazil states1534.png1534Ficheiro:Brazil states1572.png1572Ficheiro:Brazil states1709.png1709Ficheiro:Brazil states1789.png1789
Ficheiro:Brazil states1823.png1822Ficheiro:Brazil states1990.png1990

«Evolução territorial do Brasil em mapas (1534-atual)» por Pedro Aguiar (Wikipedia), com a licença de utilização Creative Commons (http://creativecommons.org/licenses/by-sa/3.0/deed.pt)

Como podemos observar as diferenças são pouco significativas entre o momento da independência (1822) e o Brasil actual.

É de salientar também a grande diferença entre as conquistas violentas por parte de Castela nos territórios da América e o controlo mais pacífico por parte de Portugal no Brasil, que se chegou a chamar a Nova Lusitânia. Similarmente, é grande a diferença entre os movimentos de independência em relação a Espanha (muito violentos) e em relação a Portugal.

Mas as elites Portuguesas cometeram erros graves de bloqueio ao desenvolvimento do Brasil, como é o caso da excessiva parasitagem e tributação e da proibição de manufacturas em 1785, revogada em 1808, com a chegada da Corte ao Brasil, antes da invasão de Portugal pela França liderada por Napoleão Bonaparte. Em 1815 o Brasil faz parte do Reino Unido de Portugal, do Brasil e dos Algarves. Mas após a revolução liberal de 1820, não são concedidos ao Brasil os poderes representativos que deveria ter, o que provoca revolta e violência. O agora Rei D. João VI regressa a Portugal, logo após esses acontecimentos, com uma péssima reputação de gerador dessa violência.

O seu filho D. Pedro, liberal, herdeiro do trono, fica no Brasil e vai entrar em conflito com o poder em Portugal, quando o mandam abandonar o Brasil em 1822, altura em que afirmou: 
«Se é para bem de todos e felicidade geral da Nação, diga ao povo que fico.» 
Com o seu apoio o Brasil torna-se independente, passando D. Pedro a ser Imperador do Brasil. 

Ficheiro:Dom Pedro compondo hino da independencia.jpg
«O Imperador dom Pedro I do Brasil compondo o Hino da Independência em 1822» Augusto Bracet (1922)

Ficheiro:Alegoria juramento constituição 1824.jpg
«Alegoria ao juramento da Constituição brasileira de 1824» (http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Alegoria_juramento_constitui%C3%A7%C3%A3o_1824.jpg)

ITÁLIA - ITALIA - ITALY

«SALUTANDO L'ITALIA RISORTA» Opera dello scultore Rocco Larussa (1868)
http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/f/f3/Central_Italian_Ancient_Peoples.jpg
«Map of peoples around Roma, in Vth century BC»  Luigi Chiesa/Ursus (Wikipedia)

LATINOS - LATINI - LATINS : povo proveniente da Dacia - Dácia (actual Romania - Roménia), em 900 antes de Cristo, que se localizou na Península Itálica - ITALIA no LATIUM (Lázio) e que fundou a cidade de ROMA em 753 antes de Cristo. A palavra poderá ter origem em LATUS (amplo, extenso) ligado às vastas zonas planas aí existente por contraste com as zonas montanhosas da Península.
http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/5/5a/IE_expansion.png«Indo-European expansion 4000–1000 BC, according to the Kurgan hypothesis» Dbachmann (Wikipedia) com licença de utilização Creative Commons (http://creativecommons.org/licenses/by-sa/3.0/deed.en)

File:Volsci.jpg
«Latium»  Semperf (Wikipedia)

Esta é a origem do Império Romano e dos povos Latinos!

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

REFORMA DO ESTADO II - STATU REFORMATIONI II - STATE REFORM II


This is an IMF reaction after a lot of stupid measures implemented in Portugal by Portuguese Government under Troika (IMF+ECB+CE) influence with horrible results in a way like «Light them Fire». Only now after  about 2 years, IMF have a public document about the determinant and prioritary question related to Portugal from the begining: how the «Novo Estado» created over an incredible «Estado Novo» could be change for a State and General Government that create Value for the Portuguese Nation?

Eis o contributo do FMI para o debate acerca da «Reforma do Estado» em Portugal:

© 2013 International Monetary Fund January 2013
IMF Country Report No. 13/6
«Portugal: Rethinking the State—Selected Expenditure Reform Options»
«This paper was prepared based on the information available at the time it was completed in January,
2013. The views expressed in this document are those of the staff team and do not necessarily reflect
the views of the government of Portugal.
The policy of publication of staff reports and other documents by the IMF allows for the deletion of
market-sensitive information.
Copies of this report are available to the public from
International Monetary Fund ● Publication Services
700 19th Street, N.W. ● Washington, D.C. 20431
Telephone: (202) 623-7430 ● Telefax: (202) 623-7201
E-mail: publications@imf.org ● Internet: http://www.imf.org
International Monetary Fund
Washington, D.C.
Gerd Schwartz, Paulo Lopes, Carlos Mulas Granados,
Emily Sinnott, Mauricio Soto, and Platon Tinios»

http://www.imf.org/external/pubs/ft/scr/2013/cr1306.pdf

Do you see any word about public expenses implicated by Political Society, determined by Political Parties? We don´t!
Do you see any deep link between State Reform and Value creation by Civil Society (Companies and Families)?
No
What was the IMF client and support?
Portuguese Government ...

Well, after a lot of time (2 years) PSD and Portuguese Government don´t do anything and the only public document that we have is this limited point of view? IMF need also a deep Reform!!!

PSD+CDS+Bloco de Esquerda+PCP, all together, rejected in Portuguese Parlament 2 years ago, the support of CE+ECB and determined the Program of Financial Assistance to Portugal for what? For Portugal  ? No! For themself!
Today the last Minister of Finances (Teixeira dos Santos) said in an audition to the Portuguese Parlament: «It was the rejection  of Stability and Growth Programme IV that precipitaded the financing crisis (...)». Teixeira dos Santos talk about the actual flexible conditions that have Spain that political forces rejected. Portugal have now worst conditions from Troika. For us it was a great treason to the Portuguese that don´t have any excuses in the errors of the last Goverment! But Teixeira dos Santos was a treator too because don´t did what must do in the Government with so many errors, with a bad support to last Prime Minister. In the final of the tragedy was a treator to him leader with him deep linkage to the banks. Why Mr. Teixeira dos Santos BPN with all it risks come to State responsability in 2008 and is a heavy weight to the Nation? Why?

Prime Minister said about the poor IMF study: «(...) está muito bem feito e contém informação relevante». «Este contributo (...) não será a nossa bíblia existirão outros contributos importantes para as nossas decisões. Nós solictámos também uma equipe da OCDE que nos pudesse apresentar um relatório com a mesma finalidade. Teremos a possibilidade de na Assembleia da República suscitar um debate muito alargado não só com as forças políticas, mas também com as forças económicas e sociais do País e esperamos que a própria Sociedade Civil participe intensamente neste debate. O Relatório aponta para um diagnóstico da situação e depois recomenda um conjunto de soluções. Algumas dessas soluções terão viabilidade outros não irão ter (...) não são vistas como o ponto de chegada (...) é mais importante olharmos para o diagnóstico que está lá feito e para os problemas (...) identificados, porque são esses que precisam de ter resposta (...) pelo Governo Português (...).
«O Governo está legitimado para governar. É uma questão que não tem discussão (...) tem toda a legitimidade para vir a tomar as medidas que forem necessárias para preparar o futuro do país, quaisquer que elas sejam, desde que sejam conformes à nossa Constituição e às leis».

A sua legitimidade vem do Programa Eleitoral?
Já vimos que não, como muito bem realçou Adriano Moreira (ver a mensagem sobre LEGITIMIDADE).
Vem do Programa de Governo? Vejamos o Programa do XIX Governo Constitucional (http://www.portugal.gov.pt/media/130538/programa_gc19.pdf):

«(...) Nada se fará sem que se firme um pacto de confiança entre o Governo e os Portugueses, numa relação de abertura e responsabilidade (...) O Governo pugnará por uma sociedade mais cosmopolita e liberta das tentações periféricas que as mais de três décadas de democracia não conseguiram afastar plenamente e que, entre outros aspectos, se evidenciaram na estagnação económica, no abandono do País por parte de tantos que nele não encontraram as oportunidades que desejavam, assim como na sua crescente marginalização relativamente aos centros de prosperidade e de progresso do mundo globalizado.
(...) Temos a noção de que Portugal é em muitos planos, e não obstante os progressos realizados, uma sociedade injusta e desigual. As políticas aqui enunciadas visam tornar mais móvel a estrutura social, correspondendo assim a uma das promessas mais nobres do regime democrático, em conjugação com a preservação das instituições basilares do Estado social e com o aumento da sua eficácia.
Nas opções no domínio da Educação é notório o propósito não só de dotar os Portugueses de competências e aptidões sólidas, mas também de contribuir para o desenvolvimento das qualidades intelectuais e humanas que lhes permitam com confiança participar, quer a título individual, quer como comunidade, nos grandes processos históricos de globalização económica, cultural e científica.
Os sistemas institucionais – da Administração Pública ao “Estado Paralelo”, da Justiça à Saúde, da Cultura ao Emprego, do Equipamento Social à Terra – nem sempre se revelaram à altura das necessidades colectivas. A tarefa do Governo é, também, a de credibilizar interna e externamente as instituições públicas, colocando-as ao serviço da cidadania, da solidariedade e do dinamismo económico. Assim o Governo prestigia o País e a sua soberania (...).

Num momento em que todos os sectores da sociedade portuguesa enfrentam novas dificuldades e demonstram a sua capacidade de se adaptar a novas circunstâncias, o nosso sistema político não pode ser uma excepção. O reforço da democracia, da prosperidade e da coesão social exige instituições que propiciem e estimulem a participação, a iniciativa e o empreendedorismo dos cidadãos, e ofereçam ainda um enquadramento bem definido, transparente e seguro para as relações sociais e empresariais.
(...) Os resultados do modelo de governação existente estão hoje bem à vista: o Estado tem vivido claramente acima das suas possibilidades; registou-se um aumento contínuo do seu peso e dimensão; perdeu-se competitividade e agravou-se exponencialmente o endividamento externo, que atingiu níveis insustentáveis; a nossa imagem internacional degradou-se; os mercados perderam a confiança em Portugal; as pessoas vivem pior e está em risco não apenas a qualidade de vida das actuais gerações, mas também o futuro das novas gerações e o daquelas que estão por nascer.

Sem um sistema político eficiente não será possível resolver os graves problemas económicos e financeiros que enfrentamos. Mais, sabemos que as lacunas de organização do sistema político tiveram um papel importante na origem destes problemas. O Governo propõe-se melhorar o quadro institucional da vida portuguesa, o que pressupõe um poder político transparente, sujeito a escrutínio efectivo e suscitador de mais e maior confiança. Para o alcançar, o Governo estabelecerá regras claras e iguais para todos, de modo a que as iniciativas e projectos individuais e colectivos possam ser levados a cabo em igualdade de circunstâncias.

O Governo tomará iniciativas para que o País tenha um sistema eficaz de combate à corrupção, à informalidade e a posições dominantes, e que seja dotado de um sistema de regulação mais coerente e independente. Aperfeiçoará o funcionamento das instituições e trabalhará para alcançar um sistema de justiça mais célere, mais capaz de garantir direitos e contratos e de reparar a sua violação.
O Governo acredita que é possível fazer uma utilização mais eficiente dos recursos, pressuposto absolutamente necessário para preservar e viabilizar a maior parte dos serviços públicos e o exercício das legítimas funções do Estado.

(...) O Governo compromete-se também a “despartidarizar” o aparelho do Estado e a promover o mérito no acesso aos cargos. Neste âmbito, o Governo preparará nova legislação que estabeleça um sistema independente de recrutamento e selecção.
Urge reduzir substancialmente o “Estado Paralelo” (institutos, fundações, entidades públicas empresariais, empresas públicas ou mistas ao nível da Administração Regional e Local), bem como despolitizar os processos de recrutamento dos cargos dirigentes mais importantes, atendendo às melhores práticas internacionais na matéria. Nos primeiros 90 dias de governo, com base num levantamento da dimensão deste “Estado Paralelo” (que como foi mencionado também floresceu no Sector Empresarial do Estado (SEE) central, regional e municipal) serão definidas as opções de extinção, de privatização ou de reintegração na Administração Pública tradicional das entidades que o constituem.
Toda a lógica de racionalização e de contenção aplica-se, nos termos adequados, ao SEE. Assim, procuraremos racionalizar a gestão das empresas públicas, generalizando a celebração de contratos de gestão e acabando com os “privilégios” injustificados, cláusulas indemnizatórias excepcionais e limitando nomeadamente as remunerações dos gestores, em especial nas áreas que não concorram com o sector privado e, em qualquer caso, vinculando-as ao cumprimento de objectivos concretos de gestão.

O Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) teve efeitos muito reduzidos, não tendo alcançado os seus objectivos fundamentais no sentido de conseguir um efectivo emagrecimento da estrutura e dos custos fixos do Estado. Pelo contrário, os organismos públicos continuaram a proliferar. Também não se concretizou o propósito do PRACE de aumentar os níveis de eficiência e a qualidade de serviço.
Neste contexto, o Governo assume a necessidade de rever o PRACE para que se realizem os seguintes objectivos:
- Racionalizar as despesas de funcionamento das Administrações Públicas, de forma a demonstrar junto dos Portugueses que os sacrifícios não abrangem apenas os cidadãos;
- Aumentar a eficiência da Administração Pública e reduzir os custos à medida das capacidades reais do País;
- Modernizar a Administração Pública, de forma a acompanhar as novas exigências dos cidadãos na sociedade da informação e das empresas na economia do conhecimento;
- Dignificar, valorizar, apoiar e envolver os funcionários públicos e outros agentes do Estado que, com o seu espírito de missão e competência, são os responsáveis últimos pela concretização das políticas públicas e pelo desempenho da Administração Pública.
À luz da experiência recente em Portugal e noutros países, e com o propósito de tornar a Administração Pública mais eficiente e sustentável, o Governo actuará de forma determinante nas seguintes áreas:
- Melhoria de processos e simplificação de estruturas organizativas;
- Melhoria das actividades de suporte;
- Controlo e redução de custos;
- Reforço dos instrumentos de gestão.
Nestas quatro áreas, e de um modo geral no processo de transformação da Administração Pública, o Governo adoptará os seguintes princípios de actuação:
- Abordar esta transformação com uma perspectiva de médio prazo, como um processo sustentável com impactos perenes;
- Adoptar uma abordagem pragmática de intervenção baseada na transformação de processos operacionais dentro de uma cadeia de valor concentrada no serviço ao cidadão;
- Trabalhar segundo uma lógica de projecto, com objectivos claros, calendarizados e recursos controlados;
- Aproveitar as estruturas orgânicas existentes, com vista a obter resultados imediatos e evitar reestruturações orgânicas que acabam por causar atrasos na capacidade de obtenção de resultados;
- Evitar a descontinuidade das políticas, das estruturas e dos projectos em curso que estejam a cumprir os seus objectivos. Avaliar quais as alterações de enquadramento legal e processual que deverão ser realizadas de forma a permitir uma efectiva, atempada e consequente implementação das decisões de carácter estratégico e operacional que venham a ser tomadas.
No âmbito da melhoria dos processos e simplificação das estruturas organizativas, destacamos as seguintes iniciativas:
- Extinguir, fundir ou reduzir estruturas (fundações, institutos, observatórios, etc.) consideradas dispensáveis ou de dimensão excessiva, permitindo um primeiro ganho de eficiência;
- Realizar uma abordagem de base zero, isto é, questionar tarefas e funções, com a finalidade de identificar outras estruturas que sejam passíveis de eliminação ou redimensionamento e os processos que devam ser alvo de uma reengenharia significativa.
No âmbito da melhoria das actividades de suporte, destacamos as seguintes iniciativas:
- Optimização das compras públicas. A actividade da Agência Nacional de Compras Públicas, bem como das Unidades Ministeriais de Compras, deve ser reforçada no sentido de atingir poupanças significativas;
- Contratação pública electrónica. Desmaterialização progressiva de todo o ciclo da contratação pública, para melhorar níveis de eficiência e de eficácia e aproveitar todo o potencial de poupança possível através da contratação pública electrónica;
- Serviços Partilhados. A eficiência, a redução de custos e a qualidade de serviço podem ser melhoradas através da gestão partilhada de actividades de suporte, sobretudo ao nível das áreas de contabilidade e finanças, gestão de recursos humanos, de infra-estruturas, de sistemas de informação, de serviços de segurança e de património.
No âmbito da redução de custos, o Governo tomará as seguintes iniciativas:
- Optimização progressiva dos meios humanos afectos à Administração Pública, através da gestão de entradas e saídas, incentivando a mobilidade dos trabalhadores entre os vários organismos, e entre estas e o sector privado, criando um programa de rescisões por mútuo acordo e seguindo uma política de recrutamento altamente restritiva, avaliada globalmente, em articulação com os movimentos normais de passagem à reforma dos servidores do Estado;
- O Plano de Recursos Humanos deverá cumprir os termos e prazos inscritos no Memorando de Entendimento, sendo posteriormente objecto de reavaliação para efeitos de estabelecimento de novas regras de recrutamento.
- Limitação no recurso ao outsourcing mediante justificação objectiva da sua necessidade através da demonstração satisfatória de que os recursos próprios da administração não conseguem cumprir a tarefa;
- Continuação dos programas de racionalização do património do Estado;
- Remodelação dos edifícios existentes em termos de organizações de espaço mais funcionais, em vez de adquirir novos edifícios, utilizando os edifícios devolutos;
- Redução do parque de viaturas e revisão das categorias automóveis das administrações públicas de uma forma considerável e maximização do uso comum de viaturas;
- Redução do número de cargos de direcção e administração e de dirigentes intermédios, respeitando constrangimentos legais;
- Revisão dos mecanismos de prevenção e controlo que impeçam deslizamentos de custos e prazos inaceitáveis, na concepção, contratação e execução das obras públicas, acima de um determinado montante;
- Redução dos ajustes directos através da eliminação de isenções que permitam a adjudicação directa de contratos públicos acima dos limites gerais;
- Preparar o alargamento da fiscalização do Tribunal de Contas a todos os organismos que recebam apoios do Orçamento do Estado;
- Estudo sobre a evolução do Tribunal de Contas em linha com a sua maior ênfase actual na auditoria, em contraste com a função de tribunal;
(...)

O programa de assistência financeira proporcionará o tempo julgado adequado para a implementação concreta de medidas antes do regresso aos mercados.
(...)
A consolidação orçamental pelo lado da receita deverá corresponder a apenas um terço do esforço de consolidação global, em cumprimento dos objectivos quantitativos assumidos pelo Estado português no Memorando de Entendimento (os restantes dois terços do esforço serão suportados pela redução da despesa pública).

(...)
O aumento das receitas fiscais previsto no Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal será realizado fundamentalmente por via da simplificação dos impostos e do alargamento da base tributável, da melhoria da eficácia da administração fiscal e do reforço no combate à economia informal e à fraude e evasão fiscal.
Estes objectivos serão atingidos através das seguintes medidas previstas no Memorando de Entendimento:
- Redução das deduções fiscais e dos regimes especiais em sede de IRC;
- Redução dos benefícios e das deduções fiscais em sede de IRS;
- Alteração da tributação sobre o Património (IMI/IMT), reduzindo as isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e actualizando o valor patrimonial matricial dos imóveis para efeitos de tributação;
- Redução de isenções em sede de IVA e transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais elevadas;
(...)
O Governo adoptará um conjunto de medidas fiscais para promover a competitividade das empresas portuguesas, designadamente:
- Política de “desvalorização fiscal” que visará criar emprego e promover o crescimento económico. Através desta medida – redução da TSU - pretende-se contribuir para uma redução substancial dos custos de produção das empresas, pensando sobretudo no efeito que pode exercer sobre as que produzem bens e serviços transaccionáveis, e ajudar a restaurar a competitividade da economia portuguesa. A medida será compensada de forma a garantir a neutralidade do ponto de vista do défice orçamental através, designadamente, de cortes adicionais de despesa pública e medidas na área dos impostos indirectos;
- Revisão do sistema fiscal, com ênfase no IRS e no IRC, promovendo designadamente a sua simplificação – apontando para a redução do número de escalões, das deduções e isenções, a mobilidade social, a internacionalização, a competitividade e tornando-o sensível à dimensão do agregado familiar;
- Reforçar as medidas de reembolso mais célere do IVA às empresas e criação de um regime de caixa do IVA para empresas com um volume de negócios reduzido, bem como a ponderação de um regime de caixa para todas as operações em que a contraparte seja uma entidade pública, incluindo o SEE.

Em conformidade com o estipulado no Memorando de Entendimento, o Governo irá:
- Limitar as admissões de pessoal na administração pública para obter decréscimos anuais de 1% por ano na Administração Central e de 2% nas Administrações Local e Regional;
- Reduzir os cargos dirigentes e dos serviços em, pelo menos, 15% na Administração Central, Local e Regional;
- Eliminar as estruturas sobrepostas na estrutura do Estado, reduzindo o número de organismos e entidades (incluindo Fundações, Associações e outras entidades semelhantes), mantendo a qualidade na prestação do serviço público. Neste âmbito será, ainda em 2011, apresentado um novo PRACE que será objecto de uma execução rigorosa e ambiciosa;
- Introduzir alterações legislações necessárias para melhorar a monitorização, reduzir os custos operacionais e suspender temporariamente a criação de novas entidades públicas ou quase públicas (incluindo empresas públicas) ao nível da Administração Local.
(...)»







domingo, 6 de janeiro de 2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - CONSTITUTIONALIS CURIA - CONSTITUTIONAL COURT

Juízas e Juízes do Tribunal Constitucional (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/juizes01.html):
Maria Lúcia da Conceição Abrantes AmaralMaria Lúcia Amaral - Professora Catedrática-Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (indicada pelo PSD 2007)
Ana Maria Guerra MartinsAna Guerra Martins - Professora Associada-Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (indicada pelo PS 2007)
Catarina Teresa Rola Sarmento e CastroCatarina Sarmento e Castro - Professora-Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (indicada pelo PS 2010)
Maria de Fátima Mata-Mouros de Aragão Soares HomemMaria Soares Homem - Professora-Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (indicada pelo CDS 2007)
Maria João da Silva Baila Madeira AntunesMaria João Antunes - Professora Associada-Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (indicada pelo PS 2004)
Maria José Reis Rangel de MesquitaMaria Rangel de Mesquita - Professora Associada-Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (indicada pelo PSD 2012)
Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro Joaquim de Sousa Ribeiro - Professor-Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (indicado pelo PS 2007)
Carlos Alberto Fernandes CadilhaCarlos Fernandes Cadilha - Licenciado em Direito - Universidade de Coimbra (indicado pelo PS 2007)
Fernando Vaz VenturaFernando Vaz Ventura - Licenciado em Direito - Universidade de Lisboa (indicado pelo PS 2012)
João Eduardo Cura Mariano EstevesJoão Mariano Esteves - Licenciado em Direito - Universidade de Coimbra (indicado pelo PSD 2007)
José da Cunha BarbosaJosé Cunha Barbosa - Licenciado em Direito - Universidade de Coimbra (indicado pelo PSD 2011)
Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro Chancerelle de Manchete - Licenciado em Direito - Universidade Católica Portuguesa (indicado pelo PSD 2012)
Vítor Manuel Gonçalves GomesVítor Gonçalves Gomes - Licenciado em Direito - Universidade  de Coimbra («Independente» 2003)


Deputados do Partido Socialista (Alberto Costa, Isabel Moreira, Vitalino Canas) primeiros subscritores do «pedido de fiscalização sucessiva» da Lei do Orçamento do Estado para 2013 (4-1-2013) subscrito por mais 47 deputados do PS.

«Escalões do IRS, pensões (...) equidade dos trabalhadores públicos e privados (...) sobretaxa do IRS» tinha referido o líder do PS em 20-12-2012, como estando em análise pelos deputados para o referido pedido de fiscalização de constitucionalidade. 

Em 4-1-2013, tal como na iniciativa do Presidente da República, apenas os pensionistas e os trabalhadores públicos de todos os rendimentos abrangidos, são contemplados pelo pedido de fiscalização. Então e os trabalhadores privados e os empresários com rendimentos intermédios fortemente afectados pela Lei do Orçamento através da redução de escalões de IRS, dos aumentos das taxas e da sobretaxa de 3,5% igual em todos os escalões?
 Alberto Costa afirmou: «Existem diversas dúvidas e diferentes pontos de vista sobre a constitucionalidade dessas soluções, em relação às quais discordamos politicamente com a maior veemência. Mas os deputados que trabalharam neste requerimento entenderam judicioso cingir o nosso pedido a um conjunto de artigos».

Em nossa opinião essa resultante é INTOLERÁVEL e coloca a abertura do «vaso de Pandora» constitucional relativamente à «igualdade», à «proporcionalidade», à «confiança» e à «segurança no emprego» como portadora de males e bens cuja dialéctica será imprevisível:
A Dívida Pública excessiva foi criada nomeadamente, por excessos cometidos em despesas públicas relativas a remunerações, a pensões e a bens e serviços desde 1974 de responsabilidade final da Sociedade Política, do 8 se passou com oportunismo ao 80, pondo em causa o futuro de Portugal;
A Sociedade Civil, a Nação e o País têm sido fortemente sacrificados por esses excessos, cujas manifestações mais recentes foram a nacionalização do BPN, a aquisição de submarinos e de outros equipamentos de defesa e segurança interna, o empolamento de betão e alcatrão financiados de uma forma lesiva do interesse nacional (PPP), aí ligados o empolamento de despesas ao nível da Administração Regional (escandalosa situação da Madeira) e Local (em centenas de Autarquias e suas redes de instituições, empresas municipais), nas despesas das empresas públicas e no empolamento das despesas de saúde, nomeadamente ao nível de medicamentos.
O emprego e a remuneração públicas, bem como as prestações de serviços, foram extremamente empoladas como referimos, tendo sido uma opção desastrosa do actual Governo e dos anteriores governos, não proceder a uma profunda reforma do Estado, que pusesse em causa essa acumulação de despesas insuportáveis com muitas pessoas que sem mérito ficaram protegidas em leis que garantiram as suas posições (remunerações e pensões), pondo em causa o princípio da igualdade em relação à «segurança no trabalho», prestações sociais e pensões de gerações futuras, que o actual forte aumento do desemprego privado, satisfação governamental das solicitações da troika em termos de «flexibilidade laboral» numa altura como a actual e vulnerabilidade do sistema de segurança social, bem evidenciam.

O Acordão do Tribunal Constitucional relativo à Lei do Orçamento de 2012, evidencia a desigualdade de visão de juízes com formação e prática em direito (professores universitários), nomeados pela Assembleia da República (partidos políticos), entre a defesa da dimensão pública e privada, ignorando estas realidades por nós salientadas, chegando à intolerável minimização da desigualdade na protecção de emprego público de pessoas colocadas por todos os partidos políticos com base no critério da confiança e não do mérito:  «Deve, no entanto, afirmar-se que a diferença de níveis de remuneração não pode ser avaliada apenas em termos médios, pois os tipos de trabalho e de funções que são exercidos no setor público não são de modo nenhum necessariamente iguais aos do setor privado. Assim, essa diferença de remunerações médias teria de se demonstrar em face de cada tipo de atividade comparável, sendo certo que há funções muito específicas, incluindo funções de soberania, que só ao Estado e demais entidades públicas competem. Além disso, uma comparação tendo como critério a simples média do valor dos rendimentos auferidos nos dois setores seria sempre insuficiente para justificar uma discriminação nos cortes dos rendimentos concretamente auferidos por cada um dos afetados.
No que respeita à alegação da maior garantia de subsistência do vínculo laboral, apesar de ainda ser possível dizer-se que, na generalidade, se verifica uma maior segurança no emprego público, esse dado não é idóneo para justificar qualquer diferenciação na participação dos cidadãos, através de uma ablação de parte dos seus rendimentos, nos encargos com a diminuição do défice público, como meio de garantir a sustentabilidade financeira do Estado, num período de emergência. Essa participação é exigível apenas àqueles que atualmente auferem rendimentos capazes de suportar tal contributo, sendo irrelevante para
a medida dessa capacidade um valor como o da segurança no emprego.
Por outro lado, a possível extensão da medida à generalidade dos trabalhadores — que está subjacente à argumentação adotada no Relatório do Orçamento do Estado para 2012 — só afetaria aqueles que se encontram em situação de pleno emprego e na proporção dos rendimentos efetivamente auferidos.»
INCRÍVEL: qual é a situação de pleno emprego que existe na crescente vulnerabilização de empresas e de famílias, que gera cada vez mais insolvências e desemprego no sector privado? Existe alguma palavra sobre a falta de sustentação através da criação de valor para a Nação, por parte de tantas remunerações e pensões do sector público, que fragilizam as que são obtidas com todo o mérito no sector público ou privado?
Apenas encontramos alguma lucidez e justiça na declaração de voto da juíza Maria Lúcia Amaral: «Discordei, por estar convicta de que não dispunha aqui o Tribunal de nenhuma evidência que lhe permitisse comparar o grau de sacrifício exigido aos afetados por estas medidas e o grau de sacrifício efetivamente sofrido por outros (nomeadamente os trabalhadores do setor privado) com a conjuntura económica existente.»

HOUVE RESPONSABILIZAÇÃO DOS QUE USUFRUÍRAM E TIVERAM RESPONSABILIDADES NESSAS DESPESAS EMPOLADAS E EXCESSIVAS QUE GERARAM GRANDE PARTE DA DÍVIDA PÚBLICA?

AS DÍVIDAS EXCESSIVAS QUE FORAM CONTRAÍDAS PELO SECTOR PRIVADO SÃO ASSUMIDAS PELO MESMO, MAS O MESMO NÃO SE PASSA NO SECTOR PÚBLICO OU NO PRIVADO QUE SE TORNOU ARTIFICIALMENTE PÚBLICO (exemplo: BPN) É O SECTOR PRIVADO QUE AS ESTÁ A ASSUMIR TAMBÉM!

O GRAVE É QUE A CAPACIDADE DE CRIAÇÃO DE VALOR QUE SUSTENTA TUDO ESTÁ A SER FORTEMENTE AFECTADA PELAS MÁS OPÇÕES DOS GOVERNOS E PELAS DEFESAS DE DIREITOS SEM MÉRITO E INSUSTENTÁVEIS, QUE PREJUDICAM FORTEMENTE OS DIREITOS COM MÉRITO E SUSTENTÁVEIS!

Quem vão ser fortemente prejudicados pela defesa do emprego público sem mérito , vão ser também os trabalhadores do sector público de gerações mais novas, muitas vezes mais competentes e com mérito, que não estão protegidos por vínculos legais e que vão ser escolhidos pelo Governo para diminuir as despesas públicas e apresentar finalmente à troika, o desemprego público acordado. É isso justo e favorável a Portugal? Não! O que era justo era uma VERDADEIRA REFORMA PROFUNDA DO SECTOR PÚBLICO E DO SISTEMA POLÍTICO QUE ELEGESSE O MÉRITO E A CRIAÇÃO DE VALOR COMO CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS DAS DECISÕES E OPÇÕES POLÍTICAS! Obviamente que aí estão incluídas as despesas de Saúde, de Educação e as Prestações Sociais que são necessárias (sem desperdícios) para o «bem estar» e o bem Ser das Pessoas Portuguesas, que vão favorecer círculos virtuosos de criação de Valor e de afirmação cultural e económica de Portugal no Mundo, através da sua vocação universalista!  

Ironicamente, parece que vão ser os partidos inúteis não democráticos, defensores acérrimos de empregos, despesas e pensões públicas sem mérito, que vão apresentar as questões que poderão defender os escalões intermédios de rendimentos do sector privado, sejam essas pessoas trabalhadores «dependentes», «independentes» ou empresários.

O quadrático Ministro das Finanças entretanto e como era expectável, considerou a sua segunda e péssima simulação orçamental como a «única possível», e a existência de um aumento da «probabilidade de riscos catastróficos para o país» caso sejam declaradas inconstitucionais normas da Lei do Orçamento de 2013. Muitas pessoas afectas ao PSD e ao CDS já expressaram o evidente: não era a única via possível e não era a opção mais recomendável.


TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012
Processo n.º 40/12
«Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
Relatório
Um grupo de deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), com os seguintes fundamentos:
«I — Introdução
Tendo em conta as questões recentemente tratadas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 396/2011
(Acórdão), que incidiu sobre várias normas da Lei n.º 55 -A/2010, de 15 de novembro (LOE 2011), vão
neste requerimento ser tomados em consideração, em especial, os seguintes aspetos novos, presentes na LOE 2012, ora em causa:
a) São adotadas medidas de “suspensão do pagamento” de “subsídios de férias e de Natal” (não pagamento, à partida de âmbito plurianual, sem perspetiva de reposição), mantendo -se as medidas de “redução remuneratória” consagradas na LOE 2011, que o TC considerou representarem “reduções significativas” (Acórdão);
b) O universo pessoal abrangido pelas medidas de “suspensão” abrange agora, diferentemente do que acontecia com a “redução”, aposentados e reformados;
c) No âmbito dos reformados e aposentados agora abrangidos, incluem -se também os do setor privado,
deixando de se estar, portanto, perante medidas apenas direcionadas para pessoas ligadas ao setor público,
muito menos para “servidores públicos”;
d) Passam a ser abrangidas pela “suspensão de pagamento” de subsídios a todas as pessoas com remunerações iguais ou superiores a € 600 mensais e não apenas as que tenham remunerações iguais ou superiores a € 1500, como acontecia nas “reduções” previstas na LOE 2011;
e) A cumulação das medidas da Lei do OE 2011, que são mantidas, com aquelas que são objeto das
normas a que se reporta o presente requerimento, leva a que uma parte das pessoas atingidas possa
perder até cerca de 1/4 dos montantes anuais das suas retribuições e das pensões ou reformas, e isto
pelo menos em dois anos consecutivos, em contraste com o máximo de 10 % que o Tribunal Constitucional
estimou no Acórdão; em todos os casos, o valor total agora retirado a cada um dos atingidos
representa, no mínimo, um múltiplo do que acontecia no OE anterior;
f) As normas da LOE 2012 aqui impugnadas têm o seu prazo de vigência referido ao que for o período
de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), por sua natureza extensível,
e na lei aqui em causa não foi assumido o pressuposto da vigência e renovação anual das medidas de
“redução” das remunerações previstas na Lei do OE de 2011, pressuposto de que o TC assumidamente
partiu.
II — Inconstitucionalidade das normas do artigo 21.º
São inconstitucionais as normas do artigo 21.º da LOE 2012, em primeira linha as que se extraem dos
n.os 1, 2 e, consequentemente, todas as demais daquele preceito, n.º 3 a n.º 9, por violação dos princípios do Estado de direito democrático (vertente da proteção da confiança), da proporcionalidade e da igualdade.
A) Violação do subprincípio da proteção da confiança
1 — As reduções da LO 2011 foram pelo Tribunal Constitucional (TC ou Tribunal) consideradas “reduções
significativas” e geradoras de “frustração de expectativas fundadas”, “capazes de criarem ou acentuarem
dificuldades de manutenção de práticas vivenciais e de satisfação de compromissos assumidos pelos cidadãos” (Acórdão), tendo o Tribunal referido expressamente “a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas pela redução de vencimentos”.
Entendeu, no entanto, nesse caso, o TC que, apesar de tudo, se continham dentro de “limites do sacrifício”,
salvaguardados pelos montantes e pela transitoriedade (“medidas de caráter orçamental, ou seja, anualmente
caducando no termo do ano em curso”, como se assumiu no Acórdão).
2 — As “suspensões de pagamento” dos subsídios, nas modalidades previstas, quer pelo forte agravamento, acrescentado e global, dos montantes retirados, quer pelo alargamento do universo abrangido — que é estendido até aos que auferem 600 euros de remuneração, já não muito longe do salário mínimo nacional — quer ainda por expressamente se aplicarem, desde já, a todo o período (repete -se, extensível) por que vier a aplicar-se o Programa de Assistência Económica e Financeira, ultrapassam aqueles “limites de sacrifício” cuja admissão o TC considerou fazer sentido no nosso ordenamento constitucional.
3 — Se trabalhadores com vencimentos a partir de 600 ou 1100 euros, incluindo trabalhadores a termo
e meros prestadores de serviços (artigo 21.º, n.º 3), expostos já plenamente às exigências, entretanto também agravadas, do sistema fiscal, não tivessem as suas expectativas protegidas da imposição de exigências e sacrifícios adicionais desta amplitude e com este horizonte, a introdução do critério promissor dos “limites de sacrifício” não teria afinal desempenhado papel útil.
4 — Se mais não fora, por aplicação de tal critério devem as normas agora em causa ser consideradas violadoras do princípio constitucional da confiança (artigo 2.º da CRP).
B) A violação do princípio da igualdade
5 — As normas dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei do OE 2012 violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
6 — Esse princípio é violado na sua dimensão de “igualdade perante a repartição de encargos públicos”.
7 — Não pode admitir -se uma dualidade de tratamento, agora nítida, entre cidadãos a quem os sacrifícios
são exigidos pelo Estado essencialmente através dos impostos e outros cidadãos a quem os sacrifícios
são exigidos não só por essa via, mas também, e cumulativamente, de forma continuada, em escalada
de montante e extensão temporal, através da amputação definitiva de partes significativas e de direitos
relevantes que integram, como acontece com outros, a sua retribuição.
8 — Tal não pode em especial ser admitido quando o diferencial de sacrifício entre ambas as categorias se
amplia (quer no escalão que se inicia nos 600 euros quer no que se inicia nos 1100 euros), as medidas se
desvinculam da anualidade orçamental e o universo sujeito ao sacrifício adicional agora criado inclui toda a
gama de vínculos, até os meros prestadores de serviços (artigo 21.º, n. 4).
9 — Este âmbito pessoal, tão diversificado, faz com que nos situemos fora da esfera tida em vista, para efeitos legitimadores, no anterior Acórdão (“Há um esforço adicional em benefício de todos, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente aos servidores públicos”).
10 — Em qualquer caso, a aplicação da medida de “suspensão do pagamento” a quem aufira entre 600 e
1100 mensais (n.º 2 do artigo 21.º), à luz da decisão anterior do TC, deve ser declarada inconstitucional,
porque a tão grande distância das referências quantitativas julgadas cruciais pelo Tribunal, não se depara com uma diferença de tratamento em linha com a enorme diferença na condição económica e social que nesse caso se regista — diferenciação que é reclamada pelo princípio constitucional da igualdade.
11 — De facto, se uma redução até 10 %, sempre acima dos 1500 euros de vencimento, foi considerada
pelo TC, em atenção a precisos parâmetros, ainda nos “limites do sacrifício”, no segmento que vai dos 600 aos 1100 o princípio da igualdade imporia uma diferença de tratamento que excluiria sempre o recurso ao não pagamento de um dos subsídios, sem perspetiva de retorno, pelo menos por dois anos consecutivos.
12 — Como disse o Tribunal, “o princípio da igualdade determina que se trate de forma igual o que é
igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença. Ora a situação das pessoas que auferem
remunerações mais baixas é diferente da situação das pessoas que auferem remunerações mais altas. E é diferente muito em especial para efeitos de redução salarial.
De facto, os efeitos negativos de uma redução salarial sentem -se de forma mais intensa naqueles que auferem remunerações mais baixas do que naqueles que percebem remunerações mais elevadas”.
13 — Adicionalmente, não pode deixar também de se suscitar perante o Tribunal o tratamento diferente
de situações que são iguais, como é o caso de alguns trabalhadores de organismos públicos que, mercê do
seu estatuto de independência, ficarão, por opção do OE 2012 imunes à “suspensão de pagamento”.
C) A violação do princípio da proporcionalidade
14 — As normas dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da LOE 2012 violam o princípio da proporcionalidade — um dos princípios que segundo a nossa Constituição devem ser observados nas operações de ponderação de bens, interesses e valores constitucionalmente tutelados (v. artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 19.º, n.os 4 e 8, 266.º, n.º 2, 272.º, n.º 2, da CRP).
15 — Há violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, uma vez que o legislador
dispunha de meios ou soluções alternativas globalmente menos drásticas.
16 — Através de uma simples opção de caráter quantitativo, podemos comparar entre a medida escolhida
que concentra um certo sacrifício num número restrito, com a consequência de algumas pessoas poderem sofrer um sacrifício dos seus rendimentos que pode atingir uma percentagem próxima dos 25 %, e medidas alternativas que poderiam alargar o universo abrangido, em termos de destinatários, fontes de rendimentos, ou, em particular, outras proveniências, com destaque para as reduções de despesa a obter, em termos passíveis de especificação quantificada no OE, por específicas reformas nas estruturas do setor público e reengenharia do procedimento público.
17 — Se fossem tidos em conta os valores da Constituição Portuguesa, não poderia ter -se optado por uma
medida que sacrifica intoleravelmente um número restrito de pessoas, devendo procurar -se uma que atingisse menos intoleravelmente um número mais alargado ou, preferencialmente e com alívio destas, outras proveniências e rubricas do lado da despesa, sobre as quais tanto tem incidido o discurso político e tão omisso, ou inexpressivo, é a LOE 2012.
III — Da inconstitucionalidade das normas do artigo 25.º
18 — Os argumentos que se desenvolveram nos parágrafos anteriores em relação às normas do artigo 21.º
valem mutatis mutandis para as normas do artigo 25.º da Lei do OE de 2012, particularmente as dos n.os 1,
2, 3 e 4 e, consequentemente, para as demais normas desse preceito, desde já se deixando invocada a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, em termos análogos.
No caso:
19 — Acrescem, todavia, fundamentos próprios para a declaração de inconstitucionalidade das normas do
artigo 25.º, decorrentes da violação dos princípios do Estado de Direito e da igualdade e do direito à segurança social.
A) A violação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP)
20 — Conforme resume o Tribunal no Acórdão, “a proteção da confiança traduz a incidência subjetiva da
tutela da segurança jurídica, representando ambas, em conceção consolidadamente aceita, uma exigência indeclinável (ainda que não expressamente formulada) de realização do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP).”
21 — Para que uma situação de confiança seja merecedora de tutela, à luz do subprincípio da proteção da
confiança, o Tribunal Constitucional, ao longo de um percurso de mais de 20 anos, consolidou um entendimento sobre os requisitos cumulativos.
22 — Diz o Tribunal Constitucional: “[Para que haja lugar à tutela jurídico -constitucional da ‘confiança’ é
necessário: i) em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos
capazes de gerar nos privados ‘expectativas’ de continuidade; ii) depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; iii) em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do ‘comportamento’ estadual; iv) por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa]” [aditámos os números, para melhor identificação].
23 — Embora isso não avulte na jurisprudência do Tribunal Constitucional português, não pode afastar-
-se a consideração de situações de tutela ou proteção reforçada da confiança.
24 — Isto é, situações em que por os requisitos i), ii) e iii) — os requisitos relativos às expectativas dos
particulares — estarem preenchidos de forma qualificada, se exija também que as razões de interesse público que justificam a não continuidade do comportamento do Estado sejam especialmente qualificadas, ou, por outras palavras, excecionalíssimas, quer na substância, quer no caráter absolutamente inesperado.
25 — Ora, no caso vertente dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações idênticas pagos a
aposentados, reformados, pré -aposentados e outros equiparados (artigo 25.º, n.º 1, da LOE 2012), os requisitos i), ii) e iii) mostram -se preenchidos de um modo especialmente qualificado.
26 — Tendo aliás em conta que estas decisões do legislador não se limitam a atingir os futuros aposentados,
reformados, pré-aposentados e outros equiparados, mas atingem de imediato os atuais aposentados, reformados, pré -aposentados e outros equiparados.
27 — Primeiro, porque existiram recentemente — e já nas circunstâncias críticas que atravessamos — comportamentos capazes de gerar nos privados renovadas “expectativas” de continuidade, sendo tais expectativas, por conseguinte, não apenas legítimas e fundadas em boas razões, mas legítimas e fundadas em qualificadas e recentes razões.
28 — Entre várias, recordem -se as declarações do atual Primeiro -Ministro, pouco antes das eleições legislativas, em Bruxelas, em 24 de março de 2011. Noticiava então o despacho da Lusa: “O líder do PSD, Passos Coelho, assumiu hoje em Bruxelas o ‘compromisso’ de não proceder a cortes salariais ou das pensões se tiver necessidade de ‘mexer nos impostos’, mas admitiu uma subida do IVA. Falando à entrada de uma cimeira do Partido Popular Europeu (PPE), Pedro Passos Coelho, questionado sobre as notícias de que o PSD pensa evitar cortes nas reformas através de uma subida do IVA, escusou -se a entrar em detalhes, alegando que a oposição desconhece a real situação financeira do País, mas confirmou que, a ter de haver ajustamentos, será nos impostos sobre o consumo. ‘Até haver um conhecimento completo da situação financeira portuguesa, não é possível a nenhum responsável dizer que não será necessário mexer nos impostos. Mas se ainda vier a ser necessário algum ajustamento, a minha garantia é de que seria canalizado para os impostos sobre o consumo, e não para impostos sobre o rendimento das pessoas’,
disse. O líder do PSD garantiu mesmo que, desde já, ‘fica o compromisso expresso do PSD em como não
haverá recurso a medidas que afetem as pensões mais degradadas ou as reformas, tal como estava previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento’. ‘Portanto, a haver algum ajustamento que seja necessário fazer, será mais por via dos impostos sobre o consumo do que do rendimento das pessoas através dos impostos ou através de cortes salariais ou das pensões’, reforçou.”
29 — Este despacho da Lusa é descarregável em http://noticias. pt.msn.com/politica/article.aspx?cp-
-documentid=156665761.
30 — O mesmo se diga em relação a declarações no mesmo sentido, abundantemente passadas nos media,
em que se excluía o corte do 13.º mês e se considerava essa hipótese, em si, “um disparate”.
31 — Em relação ao requisito ou teste iii), para sabermos se estamos perante um preenchimento qualificado, há designadamente que fazer uma distinção entre estar ou não o destinatário da medida em condições de alterar os seus “planos de vida” face a uma alteração do comportamento do Estado (em particular quando esta é uma alteração -surpresa, assumida contra tão recente factum proprium).
32 — Esta distinção é de crucial importância uma vez que não poderá deixar de se entender que deve haver
uma proteção reforçada da confiança para aqueles que pura e simplesmente já não têm possibilidade de adaptar os seus planos de vida a um novo comportamento do Estado e portanto só podem esperar do Estado — de um Estado “de bem” — que este não altere o seu comportamento.
33 — Ora, essa é a situação dos aposentados e reformados, os quais, salvo exceções muito circunscritas,
não têm possibilidade de escolher, como é óbvio, quais são ou serão os seus planos de vida: não podem decidir se adquirem mais ou menos qualificações, qual a profissão que exercem, se no setor público ou privado, se permanecem em Portugal ou emigram, se trabalham por conta de outrem ou própria, se enveredam pelo empreendedorismo, se vivem nesta ou naquela localidade, se adquirem ou não habitação própria, se fazem ou não poupanças, se têm um modo de vida mais ou menos desafogado, se consomem mais isto ou aquilo, se gastam mais ou menos em medicamentos, etc.
34 — Para esses, os “planos de vida” estão em regra inexoravelmente traçados. Resta -lhes simplesmente
confiar que o Estado não os inviabilize, em termos que significarão, muitas vezes, uma inevitável condenação
a uma vida de dificuldades que já não têm condições para enfrentar e vencer. Para esses não se trata ape
nas “de reduções significativas, capazes de gerarem ou acentuarem dificuldades de manutenção de práticas
vivenciais e de satisfação de compromissos assumidos” (Acórdão); pode tratar -se disso e da completa, absoluta e incontornável impossibilidade de adaptarem o seu plano de vida a um novo quadro.
35 — A proteção reforçada de confiança em situações de expectativas qualificadas tem uma repercussão
inevitável ao nível da operação de ponderação ou balanceamento que o teste ou requisito iv) exige, uma
vez que implica que o interesse público que justifica a não tutela da confiança seja incomensuravelmente mais
pesado do que nos casos em que não tenha de haver uma proteção reforçada da confiança.
36 — Pretende -se com isto argumentar que mesmo que o Tribunal entendesse — o que não se espera — que as reduções de remunerações e as suspensões de subsídios de férias e de Natal de pessoas no ativo, em valores que podem atingir ¼ dos rendimentos anuais dessas pessoas, não violam o princípio da confiança, por haver interesses públicos que, transitoriamente, o justificam, essa conclusão não pode ser aplicada da mesma forma em relação aos reformados e aposentados.
37 — Como se disse acima, aqui o interesse público justificador da alteração do comportamento do Estado
tem de ser especialmente qualificado: para além de incontroverso, terá de ser excecionalíssimo, não antecipável, não resolúvel de outro modo.
38 — Ora, como mostra o debate político, em que se envolveram as mais altas figuras do Estado, incluindo
o próprio Presidente da República, esta medida está muito longe de ser justificada ou justificável desse modo.
39 — Pelo que requerem a declaração da inconstitucionalidade das normas do artigo 25.º da Lei do OE
2012, n.os 1, 2 e seguintes, por violação do princípio do Estado de direito democrático, na vertente da proteção da confiança.
B) A violação do princípio da igualdade
40 — Para além do acima aduzido a propósito do artigo 21.º, sobre a violação do princípio da igualdade,
que se aplica também ao artigo 25.º, há razões adicionais para a declaração da inconstitucionalidade das normas deste preceito por violação do princípio da igualdade.
41 — Como já se recordou, o Tribunal indicou no Acórdão, como fio unificador das categorias sujeitas
à redução de remunerações, dois traços aglutinadores: i) auferirem aquelas categorias retribuições mensais
pagas por dinheiros públicos; ii) estarem vinculadas à prossecução do interesse público. O TC falou mesmo
num “esforço adicional pedido exclusivamente aos servidores públicos”.
42 — Ora, estes dois critérios, que são o fundamento por que o Tribunal entendeu que no caso não se verificava violação do princípio da igualdade, falecem no caso dos subsídios de férias e de Natal de aposentados e reformados.
43 — Quando o artigo 25.º, n.os 1 e 2, determina a aplicação da suspensão dos subsídios de férias e de Natal a aposentados e reformados, do setor público e do setor privado (expressões que utilizamos por facilidade de expressão), o segundo traço aglutinador cai por terra, porque é óbvio que nem aposentados nem reformados podem ser identificados por um especial vínculo à prossecução do interesse público — nem abarcados, de qualquer modo, pelo conceito de “servidor público”.
44 — Olhando para o primeiro traço aglutinador, não parece possível sustentar que as retribuições das
pessoas que trabalham no setor público sejam iguais às pensões.
45 — Na verdade, as primeiras são cobertas pelos impostos dos contribuintes e por outras receitas. Diversamente, as pensões, apesar de serem pagas por organismos públicos e de as respetivas verbas estarem inscritas em orçamentos públicos, resultam de contribuições de pessoas que, por assim dizer, as colocam nas mãos daqueles organismos para serem geridas e depois devolvidas na forma de pensões. Não estamos assim perante dinheiros públicos como os que resultam dos impostos e são empregues nas
remunerações de quem serve os organismos públicos.
46 — Não se vislumbra, assim, qualquer critério material que justifique a sujeição destas categorias de
pessoas a esta diminuição dos seus rendimentos e não se regista também qualquer outra medida de caráter
equivalente que seja aplicada a outras pessoas, designadamente as que estão no ativo.
47 — A ausência de um critério material que justifique a diferenciação é especialmente visível quando
comparamos o tratamento dado aos trabalhadores do setor privado que já estão reformados ou aposentados e o tratamento dado aos trabalhadores do setor privado que ainda estão no ativo.
48 — O que distingue os reformados/pensionistas do setor privado dos trabalhadores ativos do setor privado é que os primeiros já pagaram as suas contribuições, recebendo agora a respetiva pensão de acordo com o que contribuíram, enquanto os segundos estão a pagar para vir a receber a pensão correspondente.
49 — Ora, daqui não parece decorrer nenhum critério material constitucionalmente legítimo que justifique
o tratamento desigual dos primeiros em relação aos segundos, pelo que esse tratamento se deve ter por discriminatório à luz do artigo 13.º da CRP.
C) Violação do direito à segurança social
50 — As normas acima identificadas do artigo 25.º, n.os 1 e 2, restringem, sem qualquer credencial constitucional e de forma desproporcionada, o direito à segurança social (artigo 63.º da CRP) de alguns portugueses, sendo certo que, apesar de não estarmos perante um direito sistematicamente inserido no capítulo constitucional dedicado aos direitos, liberdades e garantias, qualquer restrição deve observar as várias dimensões em que se desdobra o princípio da proporcionalidade.
Pelo exposto, os Deputados abaixo identificados, nos termos conjugados do artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa e dos artigos 51.º e 62, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 13 -A/98, de 26 de fevereiro), vêm, por este meio, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º (e, consequentemente, dos restantes números do mesmo) e dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º (e, consequentemente, dos restantes números do mesmo artigo) da Lei
n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro.»
Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado, a Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos.
Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do
artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu.
Fundamentação
1 — O teor das normas questionadas é o seguinte:
Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012)
Artigo 21.º Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes
1 — Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de
26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.
2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal.
3 — O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
5 — O disposto no presente artigo aplica -se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei.
6 — O disposto no presente artigo aplica -se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam
direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas
posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de
emprego.
7 — O disposto no número anterior aplica -se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
8 — O disposto no presente artigo aplica -se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja
em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 25.º Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes de aposentados e reformados
1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é suspenso o
pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré -aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
2 — Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitos a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = = 1320 - 1,2 × × pensão mensal.
3 — Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das
subvenções mensais, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual.
4 — O disposto no presente artigo aplica -se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no
artigo 162.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro.
5 — No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo objeto de qualquer desconto ou tributação.
6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, admitindo como única exceção as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelos Decretos -Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.
As pessoas referidas no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis
n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro, que foram abrangidas pela medida de suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, decretada pelo transcrito artigo 21.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, são as seguintes:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro -Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador -Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice -governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador -Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré -aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
2 — Do conteúdo destes preceitos conclui -se que o Orçamento do Estado para 2012 veio suspender total ou parcialmente o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social, estabelecendo que tal medida, qualificada como excecional, terá a duração
do período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Este Programa implicou a satisfação de determinadas condições prévias por parte das autoridades portuguesas e é constituído por um conjunto de instrumentos jurídicos, os quais foram aprovados, por um lado, pelo Governo Português e, por outro lado, pelo Conselho Executivo do Fundo Monetário Internacional, bem como pelo Governo Português e pela Comissão Europeia (em nome da União
Europeia) e pelo Banco Central Europeu. Assim, entre o Governo Português e o Fundo foram aprovados um memorando técnico de entendimento, assim como um memorando de políticas económicas e financeiras, os quais estabelecem as condições da ajuda financeira a Portugal por parte do Fundo Monetário Internacional. Além disso, entre o Governo Português e a União Europeia foi assinado o memorando de entendimento relativo às condicionalidades específicas de política económica, adotado com referência
ao Regulamento do Conselho (UE) n.º 407/2010, de 11 de maio de 2010, que estabelece o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, em especial o artigo 3.º, n.º 5, do mesmo, o qual descreve as condições gerais da política económica tal como contidas na Decisão de Execução do Conselho n.º 2011/344/UE, de 17 de maio de 2011, sobre a concessão de assistência financeira a Portugal.
Estes memorandos são vinculativos para o Estado Português, na medida em que se fundamentam em instrumentos jurídicos — os Tratados institutivos das entidades internacionais que neles participaram, e de que Portugal é parte — de Direito Internacional e de Direito da União Europeia, os quais são reconhecidos pela Constituição, desde logo no artigo 8.º, n.º 2. Assim, o memorando técnico de entendimento e o memorando de políticas económicas e financeiras baseia -se no artigo V, Secção 3, do Acordo do
Fundo Monetário Internacional, enquanto o memorando de entendimento relativo às condicionalidades específicas de política económica se fundamenta, em última análise, no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tais documentos impõem a adoção pelo Estado Português das medidas neles consignadas como condição do cumprimento faseado dos contratos de financiamento celebrados entre as mesmas entidades. Da leitura destes memorandos, assim como da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 5 de maio de 2011 (publicada no Diário da República, 2.ª série, de 17 de maio de 2011), resulta que, na sequência de tal Programa, Portugal deve adotar um conjunto de medidas e de iniciativas legislativas, inclusivamente de natureza estrutural, relacionadas com as finanças públicas, a estabilidade financeira e a competitividade, as quais deverão ocorrer durante um período de três anos.
Apesar de estes memorandos não preverem a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou de quaisquer prestações equivalentes, como os artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, remetem para o período de vigência do PAEF a duração da suspensão de pagamentos neles decretada, tal medida não pode deixar de ter, pelo menos, a duração de três anos, abrangendo os
anos de 2012, 2013 e 2014.
Esta suspensão do pagamento dos subsídios de férias de Natal vai afetar as pessoas acima elencadas que auferem remunerações salariais de entidades públicas ou pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social de valor superior a € 600.
Para os rendimentos mensais ilíquidos entre € 600 e € 1100 o legislador introduziu duas fórmulas de igual conteúdo (subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal e subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × × pensão mensal) que implicam, na prática, a imposição de uma redução progressiva do rendimento anual ilíquido até 14,3 %.
A ablação da totalidade dos subsídios de férias e de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes aos
13.º e, ou, 14.º meses recai sobre as pessoas que aufiram remunerações ou pensões superiores a € 1100 mensais. O não pagamento, na totalidade, dos subsídios, que se aplica às pessoas com rendimentos mensais superiores a € 1100, corresponde percentualmente a uma redução de 14,3 % do montante anual das remunerações salariais e das pensões de reforma ou aposentação.
Esta ablação é cumulada com as prévias reduções já impostas no ano anterior pelos artigos 19.º, 23.º e 162.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro, que o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), manteve em vigor no presente ano.
Ou seja, no que respeita às pessoas que auferiam, no final de 2010, no quadro do setor público, remunerações ilíquidas mensais superiores a € 1500, o não pagamento do subsídio de férias e de Natal acresce a uma redução percentual da sua remuneração salarial mensal que varia entre 3,5 % e 10 %, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de € 2000, acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.
E, relativamente às pessoas que auferem pensões, cujo montante exceda 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), a ablação dos subsídios de férias ou de prestações equivalentes acresce à contribuição extraordinária de solidariedade imposta pelo artigo 162.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, com os seguintes valores: a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o
IAS.
Há ainda que tomar em consideração que foi adotada em 2010, 2011 e 2012 uma política de congelamento dos salários do setor público, e nos dois últimos anos das pensões, cuja manutenção nos anos seguintes se encontra prevista nos memorandos que consubstanciam o PAEF, o que, conjugado com o fenómeno da inflação, resulta numa redução real desses salários e pensões equivalente às taxas de inflação verificadas nesse período.
Já relativamente a medidas de natureza universal, adotadas no capítulo das receitas, que tenham uma ação direta de diminuição dos rendimentos dos cidadãos, resultando numa contribuição acrescida para o esforço de consolidação orçamental, a Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), além de diversas alterações no regime de cálculo do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares, designadamente no domínio dos benefícios fiscais e no valor de algumas taxas, como medida excecional, apenas fez incidir sobre os sujeitos passivos com rendimentos mais elevados pertencentes ao último escalão uma taxa adicional de 2,5 % sobre o respetivo rendimento coletável, a qual vigorará nos anos de 2012 e 2013 (artigo 68.º -A). Num sentido oposto, o legislador, para os anos de 2012 a 2014, optou por não
repetir a imposição de uma sobretaxa extraordinária de 3,5 % sobre os rendimentos sujeitos a IRS, como havia feito no ano de 2011, através da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, a qual teve uma previsão de acréscimo de receita de €840 milhões, em 2011, e €185 milhões em 2012, nem criar um novo imposto específico extraordinário, como forma de cumprir os limites do défice público a que se vinculou nos memorandos de entendimento acordados com as entidades financiadoras, através do contributo de todos
os cidadãos de acordo com as suas capacidades. Preferiu atuar, sobretudo, pelo lado da despesa, suspendendo por um período de três anos o pagamento dos subsídios de férias e de Natal a quem os aufere por verbas públicas.
3 — No Relatório do Orçamento do Estado para 2012 justificou -se a adoção da medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou de prestações equivalentes a quem recebe remunerações ou pensões pelo Orçamento do Estado nos seguintes termos:
«Tendo como base as perspetivas orçamentais para 2011 e o atual enquadramento macrofinanceiro, a proposta do Orçamento do Estado para 2012 materializa um conjunto de medidas de consolidação orçamental com vista a garantir a sustentabilidade das contas públicas num contexto de grande exigência, o controlo da despesa em todas as áreas da Administração Pública, a monitorização rigorosa dos riscos orçamentais e o cumprimento dos limites definidos no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
As medidas propostas e sumariadas na tabela abaixo incidem em grande parte sobre a despesa pública
(mais de 2/3) tendo inerentes cortes transversais a toda Administração Pública, incluindo institutos públicos,
Administração Local e Regional e Setor Empresarial do Estado. O cumprimento da meta para o défice em
2012 torna também necessário proceder a um ajustamento pela via fiscal, tal como aliás já previsto no
próprio programa.
O PAEF impõe um limite para o défice orçamental das Administrações Públicas, numa ótica de contabilidade nacional, de 7645 milhões de euros em 2012 (equivalente a 4,5 % do PIB), cujo cumprimento é condição necessária para garantir os desembolsos associados ao Programa e, portanto, para impedir a interrupção do financiamento da economia portuguesa.
Para atingir tal objetivo, a proposta de orçamento materializa um esforço de consolidação orçamental
com medidas que totalizam um impacto esperado na ordem dos 6 % do PIB quando comparado com um
cenário das políticas invariantes, i. e., cerca de 2.4 p. p. acima do previsto no PAEF. A estratégia de consolidação orçamental incorpora, assim, medidas de contenção da despesa que vão além das incluídas no PAEF de forma a compensar, de forma permanente, o desvio de execução orçamental verificado, essencialmente, no primeiro semestre de 2011.
Parte deste desvio foi já explicado no Documento de Estratégia Orçamental, designadamente no que diz
respeito às despesas com o pessoal, ao consumo intermédio, à receita não fiscal, à inclusão de efeitos de
natureza temporária, como sejam a assunção da dívida de duas empresas da Região Autónoma da Madeira e a operação relacionada com a privatização do BPN, bem como a medidas incluídas no Orçamento para 2011 cujo impacto estava sobrestimado ou cuja implementação se veio a demonstrar impossível.
O trabalho técnico subjacente à preparação da proposta de Orçamento do Estado para 2012 permitiu obter
informação significativamente mais detalhada para 2011 referente a todas as entidades incluídas no perímetro das Administrações Públicas. No que se refere, em particular, ao Setor Empresarial do Estado e à Administração Local a referida informação revelou a existência de desvios no primeiro semestre superiores aos reportados no Documento de Estratégia Orçamental.
Os desvios encontrados e a meta estabelecida para 2012 justificam, assim, o nível de ambição das medidas
propostas.
Com efeito, uma medida como a suspensão dos subsídios de férias e de Natal aos servidores do Estado é
ditada pela urgente necessidade de corrigir os desequilíbrios orçamentais e o profundo agravamento das
finanças públicas, e só se justifica por ser absolutamente necessária para assegurar as metas muito exigentes a que Portugal se vinculou e para preservar a manutenção e sustentabilidade do Estado Social e garantir o financiamento da economia portuguesa. A adoção destas medidas foi ainda modulada pela preocupação de prevenir uma onerosidade social excessiva. Para os orçamentos familiares, alternativas de reduções remuneratórias que implicassem uma diminuição dos montantes que a cada mês fazem face às despesas dos agregados seriam certamente mais penalizadoras e de muito mais difícil gestão.
Por isso a suspensão dos subsídios de férias e de Natal é socialmente mais admissível e menos onerosa, não
afastando a mais -valia que a estabilidade remuneratória mensal proporciona.
O facto de os portugueses nas últimas eleições legislativas terem manifestado um apoio inequívoco ao cumprimento dos objetivos assumidos no contexto do PAEF, através de uma votação global de 80 % nos partidos subscritores do acordo com a UE e FMI, demonstra estarem conscientes da situação do País e da necessidade incontornável de fortes ajustamentos ao nível geral.
Não ignora o Governo que se trata de um peso que recai diretamente sobre as pessoas com uma relação de
emprego público, não tendo uma natureza universal.
Mas a verdade é que embora sendo múltiplas as medidas de contenção de despesa pública adotadas pelo
Governo, ainda assim os desvios subsistem com uma magnitude que não podem senão ser corrigidos por uma medida transversal sobre uma rubrica tão relevante para a consolidação orçamental como é a da despesa com pessoal. As alternativas ou são social e economicamente piores ou simplesmente não são eficazes para garantir as necessidades.
O esforço do lado da receita atingiu já os limites do sustentável, e é da imperiosa combinação com um
acentuado esforço do lado da despesa nos seus segmentos de maior expressão que será possível corrigir
os desequilíbrios.
Acresce que não é de facto igual a situação de quem tem uma relação de emprego público e os outros trabalhadores.
Nem no plano qualitativo dos direitos e garantias, que são superiores, nem no plano quantitativo das remunerações, subsistindo na sociedade portuguesa uma diferenciação média remuneratória, com alguma expressão, entre os setores públicos e o privado. Num contexto de emergência nacional com elevado nível de desemprego, a segurança no emprego constitui um valor inestimável que, na ponderação dos bens tutelados, se sobrepõe às expectativas de intocabilidade do quantum remuneratório, sobretudo atendendo a que os trabalhadores do setor público beneficiam em média, quando comparado com trabalhadores com qualificações idênticas no setor privado, de retribuições superiores.
A presente proposta de orçamento tem também a preocupação de ser transversal, abrangendo todos, mas
garantindo simultaneamente a proteção dos mais vulneráveis.
Numa situação de crise e emergência social não é possível excluir nenhuma corporação ou grupo social
de dar o seu contributo para o ajustamento. Daí a necessidade de medidas abrangentes que têm efeitos sobre salários, pensões e outras prestações sociais bem como de aumento de impostos com maior incidência sobre os rendimentos mais elevados e sobre o património».
O mesmo Relatório indica, no quadro II.1.1., a previsão dos montantes globais de redução da despesa com pessoal e prestações sociais que resultam desta medida: face a 2011, os cortes salariais na Administração Pública permitirão reduzir a despesa em € 1800 milhões, e os cortes nas pensões permitirão uma redução da despesa de € 1260,2 milhões.
Esta previsão de resultados é ilíquida, não contemplando a diminuição da receita do IRS e das contribuições para a Segurança Social que tal suspensão de pagamentos automaticamente irá originar. O quadro II.3.1. do mesmo Relatório, que já inclui as previsões dos resultados líquidos destas reduções, refere uma poupança líquida em 2012 de € 1065 milhões, em resultado das reduções salariais, e de € 951,5 milhões, em resultado do corte nas pensões.
As razões apresentadas para se adotar a medida contida nas normas aqui sob fiscalização assentam, primordialmente, na necessidade de cumprimento dos limites do défice orçamental (4,5 % do PIB em 2012), imposto nos memorandos acima mencionados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional,
garantindo assim o imprescindível financiamento do Estado português. Invocando -se os desvios verificados
na execução orçamental de 2011, optou -se por recorrer a medidas adicionais que, não estando previstas no PAEF consubstanciado naqueles memorandos, permitissem corrigir de forma permanente aqueles desvios. Nessas medidas, avulta a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou de prestações equivalentes a quem recebe remunerações ou pensões no quadro do setor público, durante a vigência do PAEF. Apesar de se reconhecer que tal opção redundava num significativo sacrifício apenas
para as pessoas com uma relação de emprego público, não tendo, portanto, uma natureza universal, entendeu -se que a necessidade de atuar no lado da despesa, designadamente na rubrica das despesas com pessoal, devido ao esforço do lado da receita já ter atingido os limites da sustentabilidade, conjugada com a eficácia de tal medida na obtenção dos resultados pretendidos, exigia essa escolha.
Numa outra linha de fundamentação, invocou -se que não era igual a situação de quem tem uma relação de emprego público e os outros trabalhadores, uma vez que aqueles, em média, têm remunerações superiores e usufruem de uma maior segurança no emprego, o que justificaria o acréscimo de sacrifício exigido.
4 — Previamente à abordagem da questão de constitucionalidade suscitada pelos Requerentes, convém referir que os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, cujo pagamento foi objeto de suspensão pelo artigo 21.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), não revestem, no essencial, natureza diversa das remunerações salariais que foram objeto da redução determinada pelo artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31
de dezembro (Orçamento do Estado para 2011).
Com efeito, atualmente, tanto o subsídio de férias como o de Natal, quer no regime jurídico do direito privado, quer no do direito público, têm a natureza de retribuição, isto é, de contrapartida ligada ao trabalho prestado, integrando a remuneração anual.
No que respeita aos trabalhadores que exercem funções públicas, esta natureza foi reconhecida, desde logo, no Decreto -Lei n.º 372/74, de 20 de agosto, que instituiu, com caráter de obrigatoriedade, o subsídio de Natal, e criou o subsídio de férias. Conforme resulta do preâmbulo desse diploma, teve -se em vista, com o mesmo, aumentar «substancialmente os vencimentos do funcionalismo público civil», cujo poder de compra havia sido fortemente abalado pela evolução dos preços nos anos anteriores. Ainda de acordo com o referido preâmbulo, esse aumento foi efetuado «segundo um esquema de aumentos degressivos em
valor absoluto», bem como com a instituição, com caráter de obrigatoriedade legal, do 13.º mês (subsídio de Natal) e com a criação do subsídio de férias (cujo valor era, então, equivalente a metade da remuneração mensal).
Atualmente, a ideia de que estes subsídios constituem parte da «remuneração anual», resulta claramente do
artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, o qual dispõe que «A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei».
Daí que a suspensão do pagamento do subsídio de férias e de Natal se traduza numa redução percentual do rendimento anual das pessoas afetadas, tal como sucede com os cortes salariais determinados pelo artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e que o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), manteve
em vigor no presente ano, representando, da mesma forma, uma diminuição dos seus meios de subsistência.
De forma idêntica devem ser encarados os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos por verbas públicas aos aposentados, reformados e pré -aposentados, os quais mais não são do que prestações complementares, com a mesma natureza das prestações mensais pagas a estas pessoas, caracterizadas por uma periodicidade distinta, mas que se
integram no cômputo global anual da pensão. A opção pela suspensão do pagamento destes subsídios
e não por uma parte das prestações pagas no final de cada mês deveu -se apenas, nas palavras do Relatório do Orçamento do Estado para 2012, à preocupação em salvaguardar a mais -valia que a estabilidade remuneratória mensal proporciona, dado que alternativas de reduções remuneratórias que implicassem uma diminuição dos montantes que a cada mês fazem face às despesas dos agregados seriam certamente mais penalizadoras e de muito mais difícil gestão.
5 — Os Requerentes, além de outros argumentos, invocam que as normas questionadas violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, na sua dimensão de «igualdade perante a repartição de encargos públicos». Alegam que a medida imposta pelas normas impugnadas se traduz numa dualidade de tratamento, ao estabelecer uma distinção entre cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos pelo Estado essencialmente através dos impostos e outros cidadãos a quem os sacrifícios são exigidos não só por essa via, mas também, e cumulativamente, através da ablação de partes significativas dos seus direitos
à retribuição e à pensão de reforma e aposentação.
O princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, enquanto manifestação específica do princípio
da igualdade, constitui um necessário parâmetro de atuação do legislador. Este princípio deve ser considerado quando o legislador decide reduzir o défice público para salvaguardar a solvabilidade do Estado. Tal como recai sobre todos os cidadãos o dever de suportar os custos do Estado, segundo as suas capacidades, o recurso excecional a uma medida de redução dos rendimentos daqueles que auferem por verbas públicas, para evitar uma situação de ameaça de incumprimento, também não poderá ignorar os
limites impostos pelo princípio da igualdade na repartição dos inerentes sacrifícios. Interessando a sustentabilidade das contas públicas a todos, todos devem contribuir, na medida das suas capacidades, para suportar os reajustamentos indispensáveis a esse fim.
É indiscutível que, com as medidas constantes das normas impugnadas, a repartição de sacrifícios, visando a
redução do défice público, não se faz de igual forma entre todos os cidadãos, na proporção das suas capacidades financeiras, uma vez que elas não têm um cariz universal, recaindo exclusivamente sobre as pessoas que auferem remunerações e pensões por verbas públicas. Há, pois, um esforço adicional, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente a algumas categorias de cidadãos.
O Tribunal Constitucional pronunciou -se recentemente no Acórdão n.º 396/2011, proferido em 21 de setembro de 2011 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), sobre a constitucionalidade das reduções remuneratórias constantes do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), as quais se mantém no presente ano de 2012, como acima se referiu, proferindo um juízo de não inconstitucionalidade. Nesse aresto, o Tribunal não deixou de confrontar essas reduções salariais com o princípio da igualdade, na dimensão invocada pelos Requerentes, tendo concluído que «o não prescindir -se de uma redução de vencimentos, no quadro de distintas medidas articuladas de consolidação orçamental,
que incluem também aumentos fiscais e outros cortes de despesas públicas, apoia -se numa racionalidade
coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador. Intentando -se, até por força de compromissos com instâncias europeias e internacionais, conseguir resultados a curto prazo, foi entendido que, pelo lado da despesa, só a diminuição de vencimentos garantia eficácia certa e imediata, sendo, nessa medida, indispensável.
Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade e os montantes das reduções ainda salvaguardam, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental. Em vista deste fim, quem recebe por verbas públicas não está em
posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas — vinculada que ela está, é oportuno lembrá -lo, à prossecução do interesse público — não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual».
Entendeu -se que o recurso a uma medida como a redução dos rendimentos de quem aufere por verbas públicas como meio de rapidamente diminuir o défice público, em excecionais circunstâncias económico -financeiras, apesar de se traduzir num tratamento desigual, relativamente a quem aufere rendimentos provenientes do setor privado da economia, tinha justificações que a subtraíam à censura do
princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, uma vez que essa redução ainda se continha dentro dos «limites do sacrifício».
É inegável que no atual contexto uma medida deste tipo tem, desde logo, uma razão justificativa que é a sua eficácia nos resultados a curto prazo, ao nível da redução do défice público, sendo certo que, de momento, na situação em que o País se encontra e tendo em conta os compromissos internacionais assumidos, essa redução do défice se apresenta como um objetivo prioritário de política económica e financeira. Ora, não oferece dúvidas que tal medida, efetivamente, permite uma redução segura e imediata de despesas fixas com pensões e remunerações do setor público que possibilitam uma poupança certa e garantida para os cofres do Estado, embora também não possa ser ignorado que ela igualmente determina automaticamente
uma diminuição da receita do IRS e das contribuições para a Segurança Social e tem efeitos recessivos no consumo interno, com a consequente diminuição generalizada das receitas públicas.
O Relatório do Orçamento do Estado para 2012 acrescenta ainda que «não é [...] igual a situação de quem tem uma relação de emprego público e os outros trabalhadores» e invoca essencialmente duas razões: os trabalhadores do Estado e outras entidades públicas beneficiam em média de retribuições superiores às do setor privado e têm uma maior garantia de subsistência do vínculo laboral. Deve, no entanto, afirmar-se que a diferença de níveis de remuneração não pode ser avaliada apenas em termos médios, pois os tipos de trabalho e de funções que são exercidos no setor público não são de modo nenhum necessariamente iguais aos do setor privado. Assim, essa diferença de remunerações médias teria de se demonstrar em face de cada tipo de atividade comparável, sendo certo que há funções muito específicas, incluindo funções de
soberania, que só ao Estado e demais entidades públicas competem. Além disso, uma comparação tendo como critério a simples média do valor dos rendimentos auferidos nos dois setores seria sempre insuficiente para justificar uma discriminação nos cortes dos rendimentos concretamente auferidos por cada um dos afetados.
No que respeita à alegação da maior garantia de subsistência do vínculo laboral, apesar de ainda ser possível dizer-se que, na generalidade, se verifica uma maior segurança no emprego público, esse dado não é idóneo para justificar qualquer diferenciação na participação dos cidadãos, através de uma ablação de parte dos seus rendimentos, nos encargos com a diminuição do défice público, como meio de garantir a sustentabilidade financeira do Estado, num período de emergência. Essa participação é exigível apenas àqueles que atualmente auferem rendimentos capazes de suportar tal contributo, sendo irrelevante para
a medida dessa capacidade um valor como o da segurança no emprego.
Em qualquer destes planos, o que releva considerar é que a suspensão dos subsídios de férias e de Natal afeta individualmente os trabalhadores do setor público em função do respetivo nível remuneratório, sendo indiferente, do ponto de vista da onerosidade da medida, que as remunerações globalmente consideradas na Administração Pública sejam superiores às que são auferidas pelos trabalhadores do setor privado ou que estes se encontrem em situação mais desfavorável no que se refere à garantia de empregabilidade.
Por outro lado, a possível extensão da medida à generalidade dos trabalhadores — que está subjacente à argumentação adotada no Relatório do Orçamento do Estado para 2012 — só afetaria aqueles que se encontram em situação de pleno emprego e na proporção dos rendimentos efetivamente auferidos. O que significa que as ponderações feitas pelo legislador não evidenciam uma situação de desigualdade que pudesse justificar a implementação da medida somente em relação a uma categoria de trabalhadores, mas,
quando muito, apenas poderiam determinar que o Estado viesse a arrecadar uma maior receita no setor público relativamente ao mesmo universo de trabalhadores que fossem correspondentemente abrangidos no setor privado.
Subsiste, pois, como razão justificativa para o tratamento diferenciado dos que auferem remunerações e pensões do Orçamento do Estado apenas a eficácia das medidas adotadas na obtenção de um resultado de inegável e relevante interesse público.
Na verdade, é defensável que a opção tomada se revela particularmente eficaz, pela sua certeza e rapidez na produção de efeitos, numa perspetiva de redução do défice a curto prazo, pelo que ela se mostra coerente com uma estratégia de atuação, cuja definição cabe dentro da margem de livre conformação política do legislador.
Nestes termos, poderá concluir -se que é certamente admissível alguma diferenciação entre quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia, não se podendo considerar, no atual contexto económico e financeiro, injustificadamente discriminatória qualquer medida de redução dos rendimentos dirigida apenas aos primeiros.
Mas, obviamente, a liberdade do legislador recorrer ao corte das remunerações e pensões das pessoas que auferem por verbas públicas, na mira de alcançar um equilíbrio orçamental, mesmo num quadro de uma grave crise económico -financeira, não pode ser ilimitada. A diferença do grau de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não o são não pode deixar de ter limites.
Na verdade, a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, pelo que a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade.
A dimensão da desigualdade do tratamento tem que ser proporcionada às razões que justificam esse
tratamento desigual, não podendo revelar -se excessiva.
Como se pode ler nos Acórdãos n.os 39/88 e 96/2005, deste Tribunal (acessíveis em tribunalconstitucional.pt): A igualdade não é porém igualitarismo. É antes igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que a situações substancialmente desiguais se dê tratamento desigual, mas proporcionado.
Isto significa que temos de verificar se os quantitativos cujo pagamento é suspenso pelo disposto nos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), num «critério de evidência» no controlo da igualdade proporcional, não são excessivamente diferenciadores, face às razões que se admitiram como justificativas de uma redução de rendimentos apenas dirigida aos cidadãos que os auferem por verbas públicas.
Para este juízo é necessário relembrar e pesar os sacrifícios impostos pelas normas sob fiscalização a quem aufere remunerações ou pensões por verbas públicas.
Do seu conteúdo resulta que os pensionistas e os trabalhadores do setor público com rendimentos ilíquidos
situados entre € 600 a € 1100 terão uma redução do seu rendimento anual que aumentará progressivamente até 14,3 %. Estamos num universo em que a exiguidade dos rendimentos já impõe tais provações que a exigência de um sacrifício adicional deste tipo, como seja a sua redução, numa percentagem que vai progressivamente aumentando, até atingir 14,3 % do rendimento anual, tem um peso excessivamente
gravoso.
Os demais pensionistas e os que auferem remunerações ilíquidas entre € 1100 e € 1500 terão uma diminuição do seu rendimento anual em 14,3 %, a qual, neste universo, assume uma dimensão considerável quando se compara a sua situação com a daqueles que, com o mesmo nível de rendimentos, ou até superior, não são afetados com qualquer redução dos mesmos. Não se esqueça, no que toca às pensões mais elevadas, que naquelas que excedem 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, o montante
excedente é reduzido em 25 %, e quando ultrapassam em 18 vezes aquele valor a redução é de 50 %.
E para os que auferem remunerações ilíquidas superiores a € 1500, a redução é também de 14,3 % do seu rendimento anual. Ora, se o Tribunal Constitucional, no referido Acórdão n.º 396/2011, neste mesmo universo, perante a redução salarial ocorrida no ano de 2011, determinada pelo artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, que se situou entre 3,5 % e 10 % do rendimento anual, entendeu que a transitoriedade e os montantes das reduções efetuadas nos rendimentos dos funcionários públicos se
continham ainda dentro dos limites do sacrifício adicional exigível, o acréscimo de nova redução, agora de 14,3 % do rendimento anual, mais do que triplicando, em média, o valor das reduções iniciais, atinge um valor percentual de tal modo elevado que o juízo sobre a ultrapassagem daquele limite se revela agora evidente.
Estas medidas terão uma duração de três anos (2012 a 2014), o que determinará a produção de efeitos cumulativos e continuados dos sacrifícios ao longo deste período, a que acresce o congelamento dos salários e pensões do setor público, verificado nos anos de 2010, 2011 e 2012, e cuja manutenção nos anos seguintes se encontra prevista nos memorandos que consubstanciam o PAEF, o que, conjugado com o fenómeno da inflação, resulta numa redução real desses salários e pensões equivalente às taxas de inflação verificadas em todos esses anos.
Ora, nenhuma das imposições de sacrifícios descritas tem equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, independentemente dos seus montantes.
A diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medida adotada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença, tanto mais que poderia configurar -se o recurso a soluções alternativas para a diminuição do défice, quer pelo lado da despesa (v. g., as medidas que constam dos referidos memorandos de entendimento), quer pelo
lado da receita (v. g. através de medidas de caráter mais abrangente e efeito equivalente à redução de rendimentos).
As referidas soluções, podendo revelar -se suficientemente eficientes do ponto de vista da realização do interesse público, permitiriam um desagravamento da situação daqueles outros contribuintes que auferem remunerações ou prestações sociais pagas por verbas públicas.
Daí que seja evidente que o diferente tratamento imposto a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional.
Apesar de se reconhecer que estamos numa gravíssima situação económico -financeira, em que o cumprimento das metas do défice público estabelecidas nos referidos memorandos de entendimento é importante para garantir a manutenção do financiamento do Estado, tais objetivos devem ser alcançados através de medidas de diminuição de despesa e ou de aumento da receita que não se traduzam numa repartição de sacrifícios excessivamente diferenciada.
Aliás, quanto maior é o grau de sacrifício imposto aos cidadãos para satisfação de interesses públicos maiores são as exigências de equidade e justiça na repartição desses sacrifícios.
A referida situação e as necessidades de eficácia das medidas adotadas para lhe fazer face não podem servir de fundamento para dispensar o legislador da sujeição aos direitos fundamentais e aos princípios estruturantes do Estado de Direito, nomeadamente a parâmetros como o rincípio da igualdade proporcional. A Constituição não pode certamente ficar alheia à realidade económica e financeira e em especial à verificação de uma situação que se possa considerar como sendo de grave dificuldade. Mas ela
possui uma específica autonomia normativa que impede ue os objetivos económicos ou financeiros prevaleçam, sem quaisquer limites, sobre parâmetros como o da igualdade, que a Constituição defende e deve fazer cumprir.
Deste modo se conclui que as normas que preveem a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de
férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para através do sistema público de segurança social, durante os anos de 2012 a 2014, violam o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Por esta razão devem ser declaradas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei
n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), tornando -se dispensável o seu confronto com outros parâmetros constitucionais invocados pelos Requerentes.
Apesar de a situação específica dos reformados e aposentados se diferenciar da dos trabalhadores da Administração Pública no ativo, sendo possível quanto aos primeiros convocar diferentes ordens de considerações no plano da constitucionalidade, em face da suficiência do julgamento efetuado, tendo por parâmetro o princípio da igualdade, tal tarefa mostra -se igualmente prejudicada.
6 — Estas medidas de suspensão do pagamento de remunerações e de pensões inserem -se, como ficou aludido, no quadro de uma política económico -financeira, tendente à redução do défice público a curto prazo, de modo a dar cumprimento aos limites (4,5 % do PIB em 2012) impostos nos memorandos acima mencionados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional.
Sendo essencial para o Estado Português, no atual contexto de grave emergência, continuar a ter acesso a
este financiamento externo, o cumprimento de tal valor orçamental revela -se, por isso, um objetivo de excecional interesse público.
Ora, encontrando -se a execução orçamental de 2012 á em curso avançado, reconhece -se que as consequências da declaração de inconstitucionalidade acima anunciada, sem mais, poderiam determinar, inevitavelmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do inanciamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas assume uma dimensão relevante nas contas públicas e
no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificilmente seria possível, no período que resta até ao final do ano, projetar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar -se a meta orçamental fixada.
Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excecional relevo exige que o Tribunal
Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Decisão
Pelos fundamentos expostos:
a) Declara -se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina -se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Lisboa, 5 de julho de 2012. — João Cura Mariano — Ana Guerra Martins — Joaquim de Sousa Ribeiro
— Maria João Antunes — Carlos Fernandes Cadilha— Gil Galvão — Catarina Sarmento e Castro (com
declaração, quanto ao efeitos) — Carlos Pamplona de Oliveira [vencido quanto à alínea b), nos termos da declaraçãojunta] — J. Cunha Barbosa (com declaração de votoquanto aos efeitos) — Vítor Gomes [vencido, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração anexa] — MariaLúcia Amaral [vencida, quanto à alínea a) da decisão,nos termos da declaração anexa] — Rui Manuel Moura Ramos [vencido, quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração anexa].
Declaração de voto
1 — Votei a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), que suspenderam, total ou parcialmente, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou de aposentação através do sistema público de segurança social.
Contudo, divergi quanto ao alcance da restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
2 — Ao fundamentar tal opção, começo por colocar a questão dos efeitos de uma declaração de constitucionalidade naquele que é, a meu ver, o seu devido lugar: recuso, terminantemente, que a qualquer decisão de inconstitucionalidade se possa assacar o incumprimento de objetivos que uma qualquer opção normativa inconstitucional visasse atingir. Um incumprimento de tais propósitos, independentemente
das circunstâncias, não é, nunca, resultado de uma decisão do Tribunal Constitucional. Qualquer frustração
de objetivos, a acontecer, derivaria, quando muito, da solução normativa (ab initio) inconstitucional, resultado de opções feitas por outros órgãos constitucionais aos quais deve caber a preocupação de, quando assumem um determinado caminho que será o seu, fazê -lo no respeito da Constituição. Este Tribunal, no exercício das competências que a Constituição lhe defere, apenas aprecia e declara a
inconstitucionalidade de normas que não cria, e sempre quando acionado por quem tem legitimidade processual.
3 — Nos termos do artigo 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, produz, habitualmente, efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. Significa que, no caso, os efeitos regra da decisão não se limitariam a salvaguardar
o futuro pagamento dos subsídios (ou equivalente) de 2013 e 2014, como acarretariam, ainda, o direito ao pagamento (ainda que atrasado) dos subsídios de férias cujo pagamento fora já suspenso em 2012, e o pagamento do subsídio de Natal de 2012 (ou prestações equivalentes).
4 — De acordo com o juízo maioritário, decidiu -se restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, limitando -os à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2013 e de 2014. Ora, afastei -me do âmbito delineado pela maioria para a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por entender que estes só não deveriam aplicar -se aos subsídios que, devendo ter sido pagos, não o houvessem sido no momento da decisão de inconstitucionalidade (o subsídio de férias de 2012, ou equivalente). No caso, não se deveria permitir que a norma, agora declarada inconstitucional,
ainda viesse a produzir efeitos para além do momento da decisão deste Tribunal. Na prática, a decisão
maioritária, quanto à produção de efeitos, tolera também, por razões que explica, a suspensão do pagamento dos subsídios de Natal de 2012 (ou equivalente), ainda que a considere inconstitucional.
5 — É o n.º 4 do artigo 282.º da Constituição que confere ao Tribunal Constitucional a possibilidade de fixar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com um alcance mais restrito do que o resultante do n.º 1 do mesmo preceito, desde que tal seja justificado por razões relacionadas com a segurança jurídica, equidade ou interesse público de excecional relevo.
Ora, parece -me ilógico — não havendo o Acórdão atendido, a meu ver, bem, ao argumento do excecional interesse público da execução das medidas tendentes à redução do défice, para justificar, sem outras considerações, a concreta solução em análise — que deva esse argumento ser esgrimido para, afinal, branquear a sua ablação ou redução em todo o ano que ainda corre.
Na verdade, não tenho para mim como demonstrado que o facto de se encontrar a execução orçamental de
2012 já em curso — e tanto mais que está apenas no início o segundo semestre do ano — inviabilizasse a adoção atempada de outras medidas universais alternativas que contribuíssem para o objetivo da garantia da solvabilidade das contas públicas. Mesmo tendo como seguro que não é ao Tribunal Constitucional que cabe qualquer opção nesta matéria, difícil será obnubilar que outras soluções legislativas foram anteriormente operacionalizadas de modo a contribuir com rapidez para a redução do défice, facto que, inevitavelmente, tem de ser ponderado em juízos de necessidade relativos a medidas posteriormente adotadas.
E ainda que, em contradição de argumentos, se reconhecesse que um interesse público de excecional relevo justificaria, para todo o ano de 2012, a não produção de efeitos da decisão de inconstitucionalidade deste Tribunal, a meu ver, tal implicaria aceitar -se, num juízo de ponderação, que uma solução legislativa que o Tribunal Constitucional considerou constitucionalmente gravosa não teria, afinal, no ano que corre, suficiente peso para aqueles que a sofrem. Ora, não posso, de modo algum, subscrevê -lo. Por um lado, porque o que levou à decisão de inconstitucionalidade, que votei favoravelmente, foi admitir -se que nem mesmo as
circunstâncias excecionais atualmente vividas permitem, à luz da Constituição, justificar uma situação fortemente inigualitária de ablação ou redução dos subsídios de férias e de Natal, imposta apenas aos que auferem remunerações salariais de entidades públicas, ou recebem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social, obrigando -os a um desmesurado sacrifício, em prol da comunidade. Por outro lado, atendendo ao variado leque de situações abrangidas pelas normas, é -me
difícil aceitar que se tolere, durante todo o ano de 2012, o que para alguns casos será, certamente, um pesadíssimo sacrifício, sacrifício esse, não se esqueça, determinado por uma medida agora econhecidamente inconstitucional.
6 — Por estas razões, a meu ver, admitir -se -ia, quando muito, que, como vinha acontecendo noutras situações, o Tribunal Constitucional pudesse restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo a evitar situações que implicassem o pagamento (retroativo) dos subsídios que tivessem já ficado por pagar (férias 2012 ou equivalente), fazendo coincidir o início da produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com o momento da decisão. Tal solução sempre deixaria intocado o subsídio de Natal de 2012, o que, na opção de restrição adotada pela maioria no Tribunal, não acontece.
I. e., admitindo -se que a fixação de eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade (desde o momento da emissão da norma) pudesse, in casu, ter consequências consideravelmente pesadas para o Orçamento — ao obrigar ao pagamento de subsídios em atraso — , deveria este Tribunal determinar a fixação de efeitos temporais meramente prospetivos (ex nunc). Em suma, a solução equilibrada seria, a meu ver, ressalvar, da declaração de inconstitucionalidade que agora se opera, somente os efeitos produzidos pelas normas até à publicação do presente acórdão.
Lisboa, 5 de julho de 2012. — Catarina Sarmento e Castro.
Declaração de voto
1 — Em meu entender, a Constituição protege especialmente o sistema de segurança social, no qual inclui
o regime de pensões de proteção da velhice e invalidez, «independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado» — artigo 63.º, em especial o seu n.º 4. Isso significa que, em princípio, a redução do montante das pensões já fixadas é proibida, por representar uma restrição a um direito constitucionalmente garantido. Ainda assim, em caso de emergência nacional é possível suspender esse direito, embora por um período limitado, até «ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional» (n.º 4 do artigo 19.º da Constituição). Ora a verificação de uma situação de emergência nacional levaria a considerar outros cortes na despesa do Estado, designadamente as decorrentes de cerimoniais e de despesas de representação
protocolar, antes de reduzir o montante das pensões de proteção da velhice e invalidez.
2 — Nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 282.º da Constituição, o julgamento do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, como é o caso presente, «produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional», a menos que fundamentadas razões de interesse público de excecional relevo exijam que o efeito da declaração de inconstitucionalidade tenha alcance mais restrito.
O Governo não estava impedido de apresentar ao Tribunal Constitucional as suas razões quanto à não inconstitucionalidade das normas em causa.
Não o fez.
Para além disso, precavendo a hipótese de julgamento adverso, teria até o dever de invocar, se as houvesse, as razões de excecional interesse público que, em seu entender, imporiam uma restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Também não o fez.
Perante tais omissões, o Tribunal não pode afirmar— com a segurança e o rigor que lhe são exigidos
— que há razões de excecional interesse público que impõem uma restrição dos efeitos do seu julgamento, pois fá -lo com base na mera suposição do «perigo» de insolvabilidade do Estado como decorrência da normal vigência dos efeitos do seu julgamento, circunstância que, como se viu, não foi sequer invocada pelo órgão a quem cabe, em primeira linha, a defesa de um tal interesse.
Não acompanhei, por isso, a restrição de efeitos decidida pelo Tribunal.
Carlos Pamplona de Oliveira.
Declaração de voto
Votei favoravelmente o acórdão, quanto à sua fundamentação e decisão, no que concerne à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente às normas dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
Porém, no que se refere à decisão de restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, discordo parcialmente da mesma, por entender que, de acordo com o disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, tal restrição não poderá ir para além da publicitação da declaração de inconstitucionalidade alcançada, posição esta que, já adotada em anterior jurisprudência deste Tribunal, vem sendo afirmada pela maioria da doutrina [cf., por todos, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., revista, p. 979, n. VIII, que afirmam que «[a] restrição temporal
dos efeitos da declaração tem necessariamente um limite absoluto — que é o da publicitação oficia! da decisão —, pois, se se compreende que sejam salvaguardados os efeitos produzidos enquanto não estava estabelecida publicamente a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma, é manifestamente incompatível com a própria ideia da declaração de inconstitucionalidade (ou da ilegalidade) que uma norma continue a produzir eleitos após a publicação oficial da decisão que a declare inconstitucional ou ilegal “com força obrigatória geral”»].
Assim, mau grado compreender a argumentação subjacente ao decidido quanto a tal matéria, não acompanho a decisão na sua totalidade, por entender, como se deixou já afirmado supra, que a restrição temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deveria verificar-se tão só até à sua publicitação, razão pela qual voto vencido quanto ao decidido relativamente a essa parte da decisão, apenas a acompanhando, portanto, em parte, por entender que os efeitos normais de tal declaração, salvaguardando-se os já produzidos até então, deveriam verificar -se a partir da data da publicação de tal declaração de inconstitucionalidade.
J. Cunha Barbosa.
Declaração de voto
Divergi da decisão expressa na alínea a) da decisão do presente Acórdão pelas seguintes razões essenciais:
1 — As medidas em apreciação foram adotadas para vigorar durante a vigência do PAEF, com a natureza de «medidas excecional de estabilidade orçamental». Não pode, porém, ignorar -se que a questão do défice orçamental, com os seus problemas nacionais específicos, se coloca em contexto de crise económica -financeira de maior abrangência que atingiu a chamada «dívida soberana» no âmbito da «zona Euro». Como se ponderou no Acórdão n.º 396/2011: «É sabido que a atuação, em combate ao défice, pelo lado da receita (privilegiadamente fiscal), ou, antes, pelo lado da despesa (bem como a combinação adequada dos dois tipos de medidas e a seleção das que, de entre eles, merecem primazia) foi (e continua a ser) objeto
de intenso debate político e económico. E a divergência de orientações e de propostas tem como pano de fundo a não coincidência dos efeitos produzidos por uma ou outra categoria de medidas. Ainda que um acréscimo de receitas fiscais possa conduzir, no estrito plano contabilístico-financeiro, a ganhos pecuniários equivalentes aos resultantes de um corte de despesas, do ponto de vista dos concomitantes efeitos colaterais e das repercussões globais no sistema económico-social, está longe de ser indiferente seguir uma ou outra via. Não há, nesta matéria, variáveis neutras e rigorosamente intermutáveis, pelo que as políticas
a implementar pressupõem uma ponderação complexa, em que se busca um máximo de eficácia, quanto ao objetivo a atingir, e um mínimo de lesão, para outros interesses relevantes.» Para essas opções, construídas em prognoses de base instável e de difícil consenso, está constitucionalmente legitimado o legislador democrático, só podendo os órgãos de justiça constitucional, na falta de parâmetro específico, censurar à luz dos princípios da igualdade ou da confiança o que seja manifestamente indefensável segundo as máximas da proporcionalidade.
Ora, se é indiscutível que as medidas agora tomadas são muito mais gravosas do que aquelas que foram apreciadas no Acórdão 396/2011, também é certo que o legislador orçamental foi chamado a responder imediatamente a uma situação de crise das finanças públicas que se agravara drasticamente.
No contexto de emergência financeira em que o Orçamento do Estado para 2012 teve de ser elaborado,
resultante da impossibilidade prática de financiamento do Estado (lato sensu) mediante emissão de dívida e da consequente necessidade de recorrer a mecanismos internacionais de apoio em que a libertação de fundos é condicionada à verificação do cumprimento das metas estabelecidas, não pode o Tribunal afirmar que o legislador dispusesse, no momento da elaboração e aprovação do Orçamento para 2012, de alternativas que tivessem, perante a necessidade urgente de redução do défice orçamental a curto prazo,
efeitos económico -financeiros similares ou aproximados dos da suspensão de pagamento dos subsídios de férias e de Natal e prestações equivalentes. Seja a redução da despesa por via da diminuição de outros encargos diversos das remunerações e pensões de reforma e aposentação, seja o aumento das receitas, que em termos realistas não se vê que pudesse deixar de ser por via fiscal, não apresentam efeitos tão imediatos e seguros na redução do défice orçamental a curto prazo. A redução da despesa por via de uma diminuição de outras despesas que não com remunerações e pensões de reforma e aposentação é possível, a prazo, mas dependerá de medidas estruturais de efeito não imediato ou de medidas de execução orçamental de efeito não totalmente garantido. No que respeita ao aumento dos impostos, não pode desconhecer -se que estes já foram objeto de um aumento generalizado (em especial o IRS e o IVA) e que, devido a fatores vários de ordem económica, a um aumento de tributação nem sempre corresponde um aumento efetivo de receitas fiscais. Por isso, sendo inegável que as medidas em causa se apresentam como entorse ao princípio da igualdade de contribuição para os encargos públicos, me não parece que, relativamente ao Orçamento
de 2012, possa fazer -se um juízo positivo de «diferenciação desproporcionada» relativamente às pessoas com idêntica capacidade contributiva para os encargos públicos que retire legitimidade constitucional ao caráter não universal das medidas em causa.
Em última análise, as medidas em apreço, com a onerosidade que comportam para os seus destinatários, ainda se subtraem ao juízo de que são excessivas na perspetiva do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, tendo em consideração que se apresentaram como resposta urgente a uma situação de grave e extrema crise das finanças públicas a que foi necessário fazer face em termos imediatos, reduzindo, logo no exercício orçamental seguinte, o défice público, de acordo com os compromissos assumidos no âmbito do PAEF e que, consideradas apenas na sua vigência para esse ano, o seu montante ainda está
no limite do concretamente suportável. É pois tendo em consideração a necessidade urgente de fazer face a essa situação-limite de cujo horizonte não estava excluído o risco de cessação de pagamentos por parte do Estado, com todas as consequências negativas daí decorrentes para a economia nacional e o cumprimento dos compromissos e tarefas do Estado social — inclusivamente quanto ao universo dos afetados pelas medidas consideradas — que não acompanho o juízo de inconstitucionalidade a que o Tribunal chegou no presente acórdão quanto à violação do princípio da igualdade do pagamento do subsídio de férias e de Natal no que ao período orçamental de 2012 diz respeito.
2 — Diferente tem de ser o juízo a fazer na parte em que as medidas em causa se destinam a vigorar para um período que ultrapassa o ano de 2012.
Não se ignora que o programa de assistência financeira tem caráter plurianual e que a redução do défice é
progressiva e resulta de compromissos internacionais.
Mas, estando em causa medidas de caráter excecional e com tal grau de onerosidade para os direitos dos seus destinatários e com tão nítida compressão do princípio da igualdade de contribuição para os encargos públicos, a sua justificação tem de ser apreciada segundo um rigoroso princípio de atualidade, de acordo com a regra de vigência anual do orçamento (artigo 106.º, n.º 1, da CRP).
Efetivamente, a ponderação da proporcionalidade envolve considerações que dependem do modo como a situação económico-financeira evoluir, o que impõe um período de vigência rigorosamente limitado e uma justificação atual controlável. Se, por um lado, a Constituição não pode ser interpretada como indiferente ao que ameaça a sustentabilidade financeira do Estado para que medidas de exceção restritivas de direitos e expectativas dos cidadãos possam ser adotadas, tem de exigir -se ao legislador um ónus de fundamentação, nomeadamente em termos de valores previsíveis para as diversas alternativas possíveis de aumento de receita ou redução de despesa, que só poderá cumprir -se — e controlar -se, ainda que no limite da evidência— perante específicas circunstâncias económicas e financeiras. As razões que se aceitou poderem justificar que o legislador não tenha podido encontrar medidas alternativas no contexto de urgência de elaboração do Orçamento de Estado para 2012 deixam de estar presentes, ou não se apresentam do mesmo modo, ou com a mesma intensidade para os períodos orçamentais seguintes.
Por outro lado, na perspetiva da onerosidade para os destinatários, o juízo de proporcionalidade depende não só da intensidade imediata da afetação dos direitos dos destinatários das medidas, mas também do caráter cumulativo e continuado dos sacrifícios impostos ao longo do tempo. O decurso do tempo implica um acréscimo de exigência ao legislador no sentido de encontrar alternativas que evitem que, com o prolongamento, o tratamento diferenciado se torne claramente excessivo para quem o suporta.
Deste modo, na parte em que as medidas adotadas se destinam a vigorar para um período que ultrapassa o exercício orçamental de 2012, não pode considerar -se que a compressão do princípio da igualdade que as normas em causa implicam se tenha restringido ao necessário para fazer face à situação de emergência que as ditou como medidas excecionais de estabilidade orçamental.
Em conclusão: as normas dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, apenas deveriam ter sido declaradas inconstitucionais na parte em que a suspensão, nelas estabelecida, do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º e 14.º mês tem um âmbito de aplicação que excede o exercício orçamental de 2012.
Vítor Gomes.
Declaração de voto
1 — A questão colocada ao Tribunal é uma questão difícil.
A primeira exigência que ela coloca é metódica: para a resolver, é preciso seguir um caminho argumentativo solidamente ancorado em razões jurídico-constitucionais. Não vi este caminho ser seguido pela fundamentação adotada, e por isso me distanciei, desde logo, da posição sufragada pela maioria.
A meu ver, o Tribunal deveria ter esclarecido três pontos fundamentais: i) qual o estatuto constitucional das posições jurídico-subjetivas afetadas com a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal; ii) qual o conteúdo do princípio ou princípios constitucionais que poderão justificar a compressão dessas posições subjetivas; iii) finalmente, qual o alcance dos instrumentos de que dispõe o juiz constitucional para resolver a antinomia existente entre os direitos das pessoas, afetadas pelas medidas orçamentais, e os princípios constitucionais com elas conflituantes.
2 — A Constituição portuguesa protege especialmente o trabalho e os rendimentos que com ele se aufere. Os direitos e liberdades fundamentais que consagra são direitos do cidadão enquanto pessoa, enquanto membro da comunidade política e enquanto trabalhador. No entanto, não pode dizer-se que o direito à não diminuição do montante da retribuição do trabalho que em cada momento se aufira tenha o estatuto de direito fundamental, resistente à lei porque atribuído às pessoas pela Constituição. A razão para tal não está no facto de esse direito não constar, expressamente, do elenco da parte primeira da constituição. Pode
haver direitos fundamentais não escritos: nenhuma constituição é um código fechado, ou uma regulamentação exaustiva de todas as relações entre cidadãos e Estado; não o é também, por isso, a CRP. O motivo está na impossibilidade de atribuir a tal direito o estatuto substancial de fundamentalidade. Precisamente por nenhuma constituição poder ser entendida como um código exaustivo das relações entre cidadãos e Estado, nenhuma, nem tão pouco a CRP, pode garantir que o quantum da remuneração do
trabalho exista sempre em crescendum e nunca diminua, ao mesmo título a que garante os direitos e liberdades fundamentais. Aquilo que é fundamental prima sobre a lei porque resiste a ela, e à variabilidade das circunstâncias históricas em que ela é feita. O quantum da remuneração que, num dado momento histórico, se aufere pelo trabalho que se presta ou prestou não está incluído no núcleo das posições jurídico-subjetivas caracterizadas por este elemento substancial de invariabilidade ao tempo histórico da lei e às suas circunstâncias.
3 — Não obstante, e porque a Constituição portuguesa protege especialmente o trabalho e os rendimentos que com ele se aufere, a posição jurídico -subjetiva das pessoas a não verem diminuídos esses mesmos rendimentos (através da ablação, pelo Estado, de uma percentagem significativa do seu montante) tem a forte proteção constitucional que decorre, i. a, dos artigos 58.º e 63.º (e também 62.º) da CRP. O facto de o direito à não diminuição do montante que se recebe pela remuneração do trabalho não ser, em si mesmo, um direito oponível à lei (porque fundamental) não significa que quanto a esse direito a lei tudo possa.
Há limites constitucionais que aqui inevitavelmente se impõem.
Esses limites exigem, desde logo, que a ablação de parte significativa dos rendimentos que as pessoas auferem tenha sido imposta pelo legislador por claros e percetíveis motivos de interesse público. Se esses motivos justificam a restrição de direitos que são fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), por maioria de razão justificarão a afetação de um direito [à não diminuição da remuneração] que não tem, em si mesmo, o estatuto de fundamentalidade.
As razões de interesse público invocadas pela lei do orçamento para justificar as medidas de suspensão de
pagamento (aos trabalhadores do setor público, aos pensionistas e reformados) dos subsídios de férias e de Natal inserem -se num contexto histórico complexo, com reflexos e consequências em princípios estruturantes da ordem constitucional portuguesa.
Esse contexto histórico, na sua dimensão temporal mais próxima, é marcado pelo processo negocial entabulado entre a República, por um lado, e as instituições da União Europeia e os seus membros, por outro, para resolver o problema de emergência financeira em que se encontrava Portugal no âmbito da crise sistémica das dívidas soberanas nos países da chamada «Zona Euro».
A meu ver, um contexto como este convoca três princípios constitucionais, cujo cumprimento se impõe ao
legislador.
Em primeiro lugar, o princípio decorrente do artigo 9.º da Constituição, relativos às tarefas fundamentais do Estado.
Tal como sucede com as outras constituições europeias, escritas na segunda metade do século XX, também a Constituição portuguesa instaura uma ordem estadual que assume a responsabilidade de garantir que aos seus membros sejam dadas as condições materiais e espirituais que permitam a realização de projetos de vida dignos. As tarefas fundamentais do Estado que, na Constituição portuguesa, vêm definidas no artigo 9.º são a expressão desse compromisso constitucional básico, segundo o qual o Estado é para as pessoas e não as pessoas para o Estado.
Simplesmente, nem a Constituição portuguesa nem as outras constituições europeias consagraram (porque não estava nas suas mãos fazê -lo) as condições fácticas que permitiriam financiar a realização das tarefas fundamentais do Estado. Assim, o primeiro motivo de interesse público que justifica esta medida legislativa é o da preservação destas condições, em ordem ao cumprimento de um dos princípios que estruturam a ordem constitucional portuguesa.
Nesta perspetiva, trata -se de um princípio de salus publica, constitucionalmente entendido.
O segundo princípio estruturante que é convocado pelo contexto histórico que rodeia esta medida legislativa é o da justiça intergeracional. Pode discutir -se (coisa que agora não farei) qual o exato alcance prescritivo que este princípio pode ter, e qual a sua rigorosa sede, no texto da Constituição; mas o que não pode a meu ver ser posto em causa é o postulado básico em que o mesmo assenta, e que esumo do seguinte modo: embora se não estabeleçam na Constituição limites quantitativos ao endividamento do Estado, dela decorrem implicitamente limites qualitativos, que coincidem com os limites do ónus que as gerações
presentes podem impor às gerações futuras sem condicionar gravemente a sua autonomia. Em uma República baseada na ideia de dignidade da pessoa (artigo 1.º), esta atenção para o justo limite de encargos a deixar para o futuro — justo limite que se ultrapassa quando se oneram as gerações seguintes de tal forma que é a sua própria esfera de decisão que é esvaziada — não pode deixar de ser também, ela própria, um dos princípios estruturantes da Constituição. A solidariedade (artigo 1.º) entre os que estão vivos não pode ser vivida de forma a excluir a solidariedade para com o futuro.
Por último, a medida legislativa em apreciação justifica-se ainda no quadro do mandato constitucional para com a integração europeia (artigo 7.º, n.os 5 e 6, da CRP). Da mesma maneira que é a responsabilidade para com a integração europeia que valida o financiamento de certos Estados membros em dificuldades financeiras por parte de outros Estados membros, o que implica a assunção por stes últimos de riscos, também é essa mesma responsabilidade, constitucionalmente estabelecida, que justifica a adoção de uma medida que se insere no quadro de um esforço conjunto, europeu, de cooperação entre os vários
Estados da União, maxime entre os vários Estados da «Zona Euro», em ordem à estabilização financeira e económica dessa mesma «Zona Euro».
4 — Para resolver o conflito existente entre os direitos das pessoas a não verem reduzidas as remunerações auferidas pelo trabalho que se presta ou se prestou, e os princípios constitucionais que acabei de mencionar, a justiça constitucional dispõe dos instrumentos metódicos que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança lhe conferem. Estes três princípios, que integram o núcleo da ideia de Estado de direito, materialmente entendida, são na realidade os meios idóneos para a resolução de antinomias entre bens jurídicos individuais e bens comunitários (no caso da proporcionalidade), entre o
grau de justiça alcançado por soluções legislativas de aplicação universal e o grau de justiça alcançado por medidas legislativas de aplicação pessoal sectorial (como é o caso da igualdade), ou entre a vocação da ordem jurídica para a duração estável e a necessidade, sentida pelo legislador ordinário, de romper essa estabilidade de forma a melhor servir o interesse público (como é o caso do princípio da proteção da confiança).
No entanto, para que se possa invalidar certas soluções legislativas com fundamento na aplicação destes instrumentos metódicos, é necessário que em qualquer caso se saiba que tais soluções legislativas podiam e deviam ter sido outras, que, com idêntico grau de eficácia, servissem os mesmos fins de interesse público (ou realizassem os princípios constitucionais que esse interesse convoca) de modo mais igual para todos, mais benigno para cada um, e mais conforme com as expectativas de alguns.
Não me parece que, no caso colocado à apreciação do Tribunal, estivesse este em condições de saber da existência efetiva destas medidas legislativas alternativas que fossem igualmente eficazes para a realização dos fins de interesse público que, constitucionalmente, o legislador estava obrigado a prosseguir e, ao mesmo tempo, menos lesivas dos direitos das pessoas que, em última análise, se devem salvaguardar.
A maioria entendeu que, por razões de evidência, era certa a existência dessas medidas alternativas quando
analisado o problema sob o ponto de vista do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos. A medida ablatória de parte dos rendimentos dos trabalhadores do setor público e dos pensionistas e reformados foi julgada inconstitucional por violação deste princípio, por se entender que a intensidade do sacrifício, que por via dessa medida, por razões de interesse público, se impunha apenas a alguns, era tal que exigia a sua universal repartição por todos. Discordei, por estar convicta de que não dispunha aqui o Tribunal de nenhuma evidência que lhe permitisse comparar o grau de sacrifício exigido aos afetados por estas medidas e o grau de sacrifício efetivamente sofrido por outros (nomeadamente os trabalhadores do setor privado) com a conjuntura económica existente. Assim sendo, foi também minha convicção que não estava a justiça constitucional epistemicamente apetrechada para invalidar, neste caso, a decisão tomada pelo legislador. Foi por isso que me pronunciei pelo juízo da não inconstitucionalidade.
Maria Lúcia Amaral
Declaração de voto
1 — Não tendo acompanhado a declaração de inconstitucionalidade das regras impugnadas cumpre agora explicitar brevemente as razões da nossa divergência.
2 — O acórdão considera «que é certamente admissível alguma diferenciação entre quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia», acrescentando que «a liberdade do legislador recorrer ao corte das remunerações e pensões das pessoas que auferem por verbas públicas, na mira de alcançar um equilíbrio orçamental, mesmo num quadro de uma grave crise económico-financeira, não pode ser ilimitada», e que «a diferença do grau de sacrifício para aqueles que são atingidos por esta medida e para os que não o são não pode deixar de ter limites».
Acompanhamos estas considerações, divergindo porém na aplicação que o acórdão delas faz à situação concreta.
Para tanto, o acórdão interroga-se sobre se os quantitativos cujo pagamento é suspenso pelas disposições sindicadas num «critério de evidência» no controlo da igualdade proporcional «não são excessivamente diferenciadores, face às razões que se admitiram como justificativas de uma redução de rendimentos apenas dirigida aos cidadãos que os auferem por verbas públicas». E afirma que os sacrifícios atingem em certos casos um «universo em que a exiguidade dos rendimentos já impõe tais provações que a exigência de qualquer sacrifício adicional [...] tem um peso excessivamente gravoso» e que, noutros, o acréscimo de nova redução atinge um valor percentual de tal modo elevado que «o juízo sobre a ultrapassagem daquele limite [do sacrifício adicional exigível] se revela agora evidente».
Para assim concluir, revela-se decisiva a consideração de que «a diferença de tratamento é de tal modo acentuada e significativa que as razões de eficácia da medida adotada na prossecução do objetivo da redução do défice público para os valores apontados nos memorandos de entendimento não tem uma valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença», tornando «evidente que o diferente tratamento
imposto a quem aufere remunerações e pensões por verbas públicas ultrapassa os limites da proibição do
excesso em termos de igualdade proporcional».
Diferentemente, entendemos que a grave diferenciação que operam as normas impugnadas (ao imporem a
determinadas categorias de cidadãos custos especialmente gravosos a que a generalidade dos outros cidadãos, com iguais rendimentos, não estão sujeitos) poderá não se considerar concretamente excessiva, pelo menos no que se refere ao exercício orçamental em curso, tanto mais que nada garante que o legislador não altere, em futuros exercícios orçamentais, o sentido de tais medidas optando por alternativas que, estando de forma mais direta ou indireta ao seu dispor, se apresentam menos diferenciadoras. E isto porque o legislador não está dispensado da obrigação de, dentro da sua margem de livre conformação, procurar
alternativas de modo a evitar que a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal veja agravado, com o mero decurso do tempo ou a sua continuada repetição anual, o seu caráter diferenciador, podendo vir assim, com o efeito cumulativo gerado, a ultrapassar o limite do excesso. Temos para nós que a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, com a onerosidade específica que implica em termos de proteção de expectativas legítimas e de igualdade na repartição dos encargos públicos, apenas se poderá subtrair ao juízo de que seria excessiva tendo em consideração que ela se apresentou como resposta urgente a uma situação de grave e extrema emergência financeira a que foi necessário fazer face em termos imediatos, reduzindo, logo no exercício orçamental seguinte, o défice público, de acordo com os compromissos internacionalmente assumidos. É pois tendo em consideração a necessidade urgente de fazer face a uma situação-limite de necessidade grave e extrema envolvendo
inclusivamente o risco de cessação de pagamentos por parte do Estado português, com todas as consequências negativas que tal teria a nível da economia nacional e do financiamento do Estado social, que se pode considerar a medida como não sendo concretamente excessiva. Acresce, também, o facto de não se terem verificado ainda efeitos cumulativos ao longo do tempo a repetição anual da medida de suspensão do pagamento do subsídio de férias e de Natal. Atendendo a estas considerações, julgamos não
inconstitucional a medida de suspensão do pagamento do subsídio de férias e de Natal agora impugnada.
3 — Tal juízo de não inconstitucionalidade não valerá, porém, necessariamente para futuros exercícios orçamentais, sendo aliás a pretensão de ultra-atividade (para além do presente exercício orçamental) das normas sindicadas já de si de duvidosa legitimidade constitucional. Diga-se ainda que um futuro juízo de proporcionalidade, que não poderá ignorar que para medidas de exceção restritivas de direitos e expectativas dos cidadãos existe um ónus de fundamentação do legislador que só poderá ser cumprido
perante específicas circunstâncias económicas e financeiras, forçosamente evolutivas, terá de estar dependente da consideração da intensidade relativa em termos de justiça distributiva e dos efeitos cumulativos e continuados dos sacrifícios ao longo do tempo. Isto implica certamente o cumprimento por parte do legislador de um específico dever de criação das condições de possibilidade de alternativas que evitem que, com o decurso do tempo, as medidas tomadas se tornem excessivas, tendo em conta a
intensidade relativa dos sacrifícios impostos em termos de igualdade na repartição dos encargos públicos.
Rui Manuel Moura Ramos.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 20 de julho de 2012