sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VI - CONSTITUTIONALIS CURIA VI - CONSTITUTIONAL COURT VI



O Governo e a Troika não prepararam qualquer reforma profunda do Estado. Pelo contrário, realizaram sistematicamente tácticas de curto prazo de aumentos de impostos ou cortes de despesas sem perspectivas estruturais. O resultado é desastroso e sistematicamente têm sido colocadas em causa uma série de medidas avulsas do Governo por parte do Tribunal Constitucional. A última é relativa à justa convergência de pensões, mas tão mal preparada pelo Governo que desta vez obteve unanimidade da parte dos juízes que aliados ao estatista Presidente da República tão bem guardam previlégios desfasados de qualquer mérito (são apenas fruto de oportunismos históricos) e da capacidade da Nação em os continuar a sustentar.
Mas o acórdão do Tribunal Constitucional parece ser claro sobre uma questão decisiva: se o Governo tivesse procedido a uma ampla e profunda reforma do Estado, o Tribunal poderia ter que aceitar a revisão de todo o processo histórico de formação de privilégios para determinadas gerações.

A incompetência do Governo é brutal
E muito, mas muito mal faz a Portugal!
Se a reforma profunda do Estado tivesse nascido
O Tribunal Constitucional teria que do veto ter desistido

«ACÓRDÃO Nº 862/2013» (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130862.html)
«Processo n.º 1260/13
Plenário
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
 Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
(...)
45. Por tudo o exposto, é de concluir que a violação das expectativas em causa – especialmente relevantes, atento o facto de assentarem em pensões já em pagamento, e atento ainda o universo de pessoas abrangidas –, só se justificaria eventualmente no contexto de uma reforma estrutural que integrasse de forma abrangente a ponderação de vários fatores. Só semelhante reforma poderia, eventualmente, justificar uma alteração nos montantes das pensões a pagamento, por ser acompanhada por outras medidas que procedessem a reequilíbrios noutros domínios. Uma medida que pudesse intervir de forma a reduzir o montante de pensões a pagamento teria de ser uma medida tal que encontrasse um forte apoio numa solução sistémica, estrutural, destinada efetivamente a atingir os três desideratos acima explanados: sustentabilidade do sistema público de pensões, igualdade proporcional, e solidariedade entre gerações.
Com efeito, o questionamento dos direitos à pensão já constituídos na ótica da sustentabilidade do sistema público de pensões no seu todo e da justiça intergeracional não se opõe à redução das pensões. Tais interesses públicos poderão justificar uma revisão dos valores de pensões já atribuídas, visto que se conexionam com a alteração de circunstâncias – demográficas, económicas e financeiras – que transcendem as diferenças de regime entre os dois sistemas públicos de pensões existentes. Mas, também por isso, os critérios de revisão a observar terão de efetivamente visar recolocar num plano de igualdade todos os beneficiários dos dois sistemas, só desse modo se assegurando o respeito pela justiça intrageracional. Nessas circunstâncias, será o sistema e seus valores, designadamente a garantia da sua sustentabilidade e a sua equidade interna, a conferir sentido aos sacrifícios impostos aos respetivos beneficiários, desse modo justificando-os e legitimando-os à luz do princípio da tutela da confiança.
Em suma: a redução e recálculo do montante das pensões dos atuais beneficiários, com efeitos imediatos, é uma medida que afecta desproporcionadamente o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 

III. Decisão.

Atento o exposto, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP.

Lisboa, 19 de dezembro de 2013 – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração) José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração) – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro
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