O Governo e a Troika não prepararam qualquer reforma profunda do Estado. Pelo contrário, realizaram sistematicamente tácticas de curto prazo de aumentos de impostos ou cortes de despesas sem perspectivas estruturais. O resultado é desastroso e sistematicamente têm sido colocadas em causa uma série de medidas avulsas do Governo por parte do Tribunal Constitucional. A última é relativa à justa convergência de pensões, mas tão mal preparada pelo Governo que desta vez obteve unanimidade da parte dos juízes que aliados ao estatista Presidente da República tão bem guardam previlégios desfasados de qualquer mérito (são apenas fruto de oportunismos históricos) e da capacidade da Nação em os continuar a sustentar.
Mas o acórdão do Tribunal Constitucional parece ser claro sobre uma questão decisiva: se o Governo tivesse procedido a uma ampla e profunda reforma do Estado, o Tribunal poderia ter que aceitar a revisão de todo o processo histórico de formação de privilégios para determinadas gerações.
A incompetência do Governo é brutal
E muito, mas muito mal faz a Portugal!
Se a reforma profunda do Estado tivesse nascido
O Tribunal Constitucional teria que do veto ter desistido
«ACÓRDÃO Nº
862/2013» (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130862.html)
«Processo n.º 1260/13
Plenário
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
(...)
45. Por tudo o
exposto, é de concluir que a violação das expectativas em causa – especialmente
relevantes, atento o facto de assentarem em pensões já em pagamento, e atento
ainda o universo de pessoas abrangidas –, só se justificaria eventualmente no
contexto de uma reforma estrutural que integrasse de forma abrangente a
ponderação de vários fatores. Só semelhante reforma poderia, eventualmente,
justificar uma alteração nos montantes das pensões a pagamento, por ser
acompanhada por outras medidas que procedessem a reequilíbrios noutros
domínios. Uma medida que pudesse intervir de forma a reduzir o montante de
pensões a pagamento teria de ser uma medida tal que encontrasse um forte apoio
numa solução sistémica, estrutural, destinada efetivamente a atingir os três
desideratos acima explanados: sustentabilidade do sistema público de pensões,
igualdade proporcional, e solidariedade entre gerações.
Com efeito, o questionamento dos direitos à pensão já constituídos
na ótica da sustentabilidade do sistema público de pensões no seu todo e da justiça intergeracional
não se opõe à redução das pensões. Tais interesses públicos poderão justificar
uma revisão dos valores de pensões já atribuídas, visto que se conexionam com a
alteração de circunstâncias – demográficas, económicas e financeiras – que
transcendem as diferenças de regime entre os dois sistemas públicos de pensões
existentes. Mas, também por isso, os critérios de revisão a observar terão de
efetivamente visar recolocar num plano de igualdade todos os beneficiários dos
dois sistemas, só desse modo se assegurando o respeito pela justiça
intrageracional. Nessas circunstâncias, será o sistema e seus valores,
designadamente a garantia da sua sustentabilidade e a sua equidade interna, a
conferir sentido aos sacrifícios impostos aos respetivos beneficiários, desse
modo justificando-os e legitimando-os à luz do princípio da tutela da
confiança.
Em suma: a redução e recálculo do montante das pensões
dos atuais beneficiários, com efeitos imediatos, é uma medida que afecta desproporcionadamente
o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do
Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa.
III. Decisão.
Atento o exposto, o Tribunal decide pronunciar-se pela
inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do
princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático
consagrado no artigo 2.º da CRP.
Lisboa, 19 de dezembro de 2013 – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana
Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima
Mata-Mouros (com declaração) José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro
– Maria José Rangel de Mesquita (com declaração) – João Cura Mariano – Fernando
Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro
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