domingo, 1 de junho de 2014

TRIBUNAL (IN)CONSTITUCIONAL

Mais uma vez excelente Vital Moreira a propósito da actuação do Tribunal Constitucional, tudo o que temos defendido Vital Moreira evidencia-o com mestria no seu blogue «Causa Nostra» (http://causa-nossa.blogspot.pt/):

«"Ultra vires"

[A] decisão do Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade da redução de remunerações na função pública -- de novo baseada num princípio e não em nenhuma norma constitucional -- levanta novamente a questão dos limites da justiça constitucional, ou seja, da sua fronteira com a esfera da política.
Ora, a "repartição dos encargos públicos" pertence seguramente ao núcleo duro da política, sendo justamente um dos principais fatores da distinção entre visões e propostas políticas alternativas. Ressalvados os casos-limite de manifesta iniquidade, é de questionar a interferência do juiz constitucional na limitação da incontornável discrionariedade política nessa matéria. Nem tudo o que é politicamente censurável é inconstitucional. À política o que releva sobretudo da políticaVital Moreira (31-05-2014)

«Direitos Adquiridos»

Sem grande surpresa, tendo em conta os antecedentes, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o corte adicional nas remunerações dos funcionários públicos estabelecidos no orçamento para este ano. Em decisões anteriores já tinha considerado inconstitucional por exemplo  o despedimento (mesmo com justa causa) de funcionários públicos admitidos ao abrigo do antigo regime legal.
Como funcionário público só tenho a agradecer o desvelo e a cortesia do Palácio Ratton pelos meus direitos adquiridos e pela protecção da minha confiança no Estado. Como cidadão, porém, preocupa-me o facto de as regalias da função pública terem de ser pagas pelos contribuintes, incluindo os que, no sector privado, não gozam da mesma protecção no emprego nem das mesmas remunerações do sector público...»

TEM QUE SE CRIAR UMA INSTÂNCIA QUE CONTROLE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL!

OS JUÍZES AJUÍZAM SOBRE MATÉRIAS EM QUE ESTÃO IMPLICADOS ...

A PROFUNDA REFORMA DO ESTADO QUE O GOVERNO NÃO INICIOU EM 2011 TEM ESTAS CONSEQUÊNCIAS ...

Eis a intolerável perspectiva sobre o público e o privado por parte do Tribunal:
«(...) 99. O Tribunal Constitucional, pelos acórdãos n.ºs 396/11 e 187/13 decidiu sucessivamente não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabeleciam para os exercícios orçamentais de 2011 e 2013, respetivamente, a redução remuneratória entre 3,5% e 10% para os trabalhadores do setor público que auferissem remunerações base superiores a €1.500.00, e reafirmou essa jurisprudência, ainda que implicitamente, no acórdão n.º 353/12, em relação à norma de idêntico teor do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Entendeu-se então que o recurso a uma medida de redução de rendimentos de quem aufere por verbas públicas como meio de rapidamente diminuir o défice público, em excecionais circunstâncias económico-financeiras, apesar de se traduzir num tratamento desigual relativamente a quem aufere rendimentos provenientes do setor privado da economia, tinha justificações que a subtraíam à censura do principio da igualdade na repartição de encargos públicos, uma vez que, sendo admissível alguma diferenciação em relação a pessoas que mantêm uma relação de emprego público, a redução continha-se ainda dentro dos limites do sacrifício. 
As normas do n.º 1 artigo 33.º da LOE de 2014 tem uma configuração diversa daquela que foi anteriormente objeto de um juízo de não constitucionalidade, na medida em que alarga o universo dos trabalhadores do setor público afetados pela medida de redução salarial, atingindo titulares de retribuições salariais superiores a € 675, e fixa em 2,5% e 12%, respetivamente, os limites mínimo e máximo do coeficiente de redução aplicável de forma progressiva a partir daquele valor, operando uma intensificação da medida do sacrifício.
Deste modo, a norma possui um alcance inovatório, em resultado de ter efetuado uma revisão global do regime de redução remuneratória, e corresponde, nesse sentido, a uma realidade jurídica incindível, pelo que não poderá ser objeto de limitação de efeitos relativamente ao segmento ideal de redução remuneratória para que se reconheceu existir anteriormente fundamento constitucional bastante.
Importa ter em consideração, por outro lado, que a eficácia ex tunc atribuída em geral à declaração de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, num momento em que decorreu já um amplo período de execução orçamental, implicaria, em relação aos destinatários da norma do artigo 33.º da LOE de 2014, o reembolso da totalidade das verbas que, em aplicação desse preceito, integram a redução remuneratória, incluindo os montantes que ainda se contenham dentro dos limites julgados constitucionalmente admissíveis pela jurisprudência constitucional anterior.
Nestes termos, considerando a necessidade de evitar a perda para o Estado da poupança líquida de despesa pública já obtida no presente exercício orçamental por via das reduções remuneratórias, apesar de excederem o limite do sacrifício que se entende constitucionalmente admissível em relação aos trabalhadores que auferem por verbas públicas, com base no disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, e em atenção a esse interesse público de excecional relevo, o Tribunal decide atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade das referidas normas, que, assim, se produzirão apenas a partir da data da sua decisão.»
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140413.html

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