A Autoridade da Concorrência está a investigar «práticas restritivas da concorrência» realizadas pelas Instituições bancárias em Portugal (http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Paginas/Comunicado_AdC_201309.aspx?lst=1&Cat=2013):
«Na
sequência de notícias veiculadas pela comunicação social, a Autoridade
da Concorrência confirma que realizou diligências de busca nas
instalações de diversas instituições bancárias, no âmbito de um processo
de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, ao abrigo
dos poderes que lhe são conferidos pela Lei n.º 19/2012.
As buscas prendem-se com a
verificação de indícios de troca de informação comercial sensível no
mercado nacional, que fundamentam suspeitas de infração ao artigo 9.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2012 e ao artigo 101, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia.
Estas diligências da AdC não afetam a normal atividade das instituições bancárias envolvidas.
As diligências em causa foram
requeridas pela Autoridade da Concorrência ao Ministério Público, que
promoveu junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa a realização
das mesmas, nos termos dos artigos 18.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 e 20.º, n.os 1, 6 e 8 da Lei n.º 19/2012.
A Autoridade da Concorrência
decretou o segredo de justiça no presente processo de contraordenação,
considerando que os interesses da investigação e os direitos dos
sujeitos processuais não seriam concretamente compatíveis com a
publicidade do processo.
A Lei n.º 19/2012 consagra um regime
de dispensa ou redução da coima para as empresas que revelem a sua
participação num alegado acordo ou prática concertada e forneçam
informações e elementos de prova da alegada infração.»
Milhares de milhões de euros foram transferidos das Empresas não financeiras e das Famílias para as Empresas financeiras durante décadas sem controlo e supervisão sobre as suas práticas de determinação de taxas de juro, comissões, et cetera para depois ou irem para o exterior ou então serem mal aplicados, com resultados desastrosos para a Nação, que numa altura em que precisa do seu apoio não o tem e quando o não precisava o tinha demasiado, manipulado e forçado.
http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-economia-e-do-emprego/mantenha-se-atualizado/20130313-seaedr-consumidores.aspx:
Uma boa manifestação de tudo isso é a legislação que o Governo agora apresenta de limitação dos abusos de poder, de usura por parte das instituições de crédito, limitada e negociada com a banca (deveria ter ido muito mais longe, as taxas vão continuar a ser usurárias e criadoras de círculos viciosos), «escutemos» o secretário de Estado adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, António Almeida Henriques:
«Para os cartões de crédito e facilidades de descoberto
de contas à ordem (a 30 dias), a taxa de juro máxima será de 27,5%,
segundo as regras agora adotadas (...) no final do ano passado, as
taxas máximas aplicáveis à utilização dos cartões de crédito chegaram
aos 37,4% (...) com uma tendência para subir (...)se nada
fosse feito (...) poderiam atingir os 40% no final deste ano. (...)
Os consumidores e as famílias passam a partir de hoje a ter na lei um escudo que as defende do risco do endividamento e de práticas arbitrárias ou abusivas de juro, pagamento de comissões bancárias associadas aos juros de mora e denúncia de contratos (...) colocar um travão às taxas de juro excessivas e, mesmo, usurárias.»
«O Conselho de Ministros aprovou dois diplomas de proteção dos
consumidores: o primeiro, estabelece as normas aplicáveis à
classificação e contagem dos prazos das operações de crédito, aos
juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor;
o segundo, altera o regime do crédito ao consumo.
O primeiro diploma estabelece o regime aplicável à mora do
cliente bancário nos contratos de crédito celebrados, alterando as
regras relativas à capitalização de juros, permitindo, mediante
convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios,
vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um
mês.
Proíbe-se agora a capitalização de juros de mora, exceto no
âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos,
e apenas com o acordo das partes que podem adicionar aos valores em
dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos.
No que se refere à penalização aplicável em caso de mora,
consagra-se um regime uniforme, mais claro e transparente, sendo
apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros
moratórios devidos pelo incumprimento, não sendo mais possível a
aplicação de uma cláusula penal.
Devido à natureza indemnizatória dos juros moratórios, admite-se
apenas que os bancos possam exigir, com fundamento no
incumprimento, uma comissão única, delimitada quantitativamente,
respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida
apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga, com limite
mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros.
A alteração do Regime do Crédito ao Consumo transpõe uma
diretiva comunitária sobre contratos de crédito aos consumidores e
estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual
de encargos efetiva global. Esta alteração alarga a aplicação do
regime, permitindo que algumas das suas disposições sejam usadas
nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto
com a obrigação de reembolso no prazo de um mês, como é o caso das
denominadas contas ordenado e nas ultrapassagens de crédito de uma
conta à ordem.
São também atualizadas as regras para a determinação da usura
nos contratos de crédito aos consumidores e definidos limites
máximos para a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de
descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a
taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente,
impede-se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de
crédito.
Cria-se também a obrigatoriedade de envio de um extrato
periódico aos clientes com crédito ao consumo, à semelhança do que
sucede com o crédito habitação.»
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