«Aramossáurio» in a photo by Juntas (Wikipedia) https://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Aramoss%C3%A1urio.JPG
O salazarismo originou dinossáurios por definição
A funcionar tendencialmente no ponto de congelação
A actual democracia representativa origina-os por omissão
Até na própria lei que criou para a sua limitação
No seu enorme privilégio estatal
Deu-se ao luxo o Tribunal Constitucional
De condicionar a mobilidade de quase vitalícios subalternos
E de descondicionar a mobilidade de autarcas eternos
Em dois turnos de férias com diferentes composições
As diferentes subjectividades subjectivaram as decisões
Para os agentes da Sociedade Política graus de libertações
Para os cidadãos da Sociedade Civil deixam-se as tensões
O poder discricionário do poder local e regional
Foi desastroso para Portugal
Sem qualquer responsabilização
Foi fartar vilanagem até mais não
Tudo isso tem que mudar
Há que colher depois de semear
Para novamente semear e colher
Para a Nação em real Liberdade renascer
Acórdão n.º 480/2013 do Tribunal Constitucional http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130480.html:
«(...) Na
ausência de uma intervenção clarificadora por parte da Assembleia da República,
terá de ser o Tribunal Constitucional a fixar o sentido interpretativo das normas
da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto (sobre esta questão e os princípios a
observar na resposta à mesma, cfr. Paulo Otero, Parecer cit., p. 24 e ss., e
“Da limitação à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de órgãos
executivos autárquicos”, cit., pp. 101 e ss.),
Para o efeito,
não poderá o Tribunal deixar de ter em atenção, em primeiro lugar, que a
capacidade eleitoral passiva dos candidatos a presidentes dos órgãos executivos
das autarquias locais assume a natureza de um direito fundamental, com uma
tripla dimensão: é um direito de acesso a um cargo público eletivo, é expressão
de um direito de participação na vida pública e é também a dimensão passiva do
direito ao sufrágio (cfr. supra o n.º 6). Assim, correspondendo os
limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos
das autarquias locais à restrição desse direito fundamental, em caso de dúvida,
entre as várias interpretações possíveis, deve optar-se por aquela que seja
menos restritiva do mesmo direito fundamental: a de que os presidentes de
câmara municipal e os presidentes de junta de freguesia que tenham cumprido
três mandatos sucessivos numa determinada autarquia não se poderão candidatar,
no quadriénio seguinte, para exercerem tais funções nessa mesma autarquia, não
estando, no entanto, impedidos de se candidatar a qualquer outra autarquia.
Por outro lado,
estando em causa apenas a amplitude da fixação legal de inelegibilidades e
existindo ao lado de situações que inequivocamente são abrangidas pela lei em
apreço outras que não é certo serem-no, não pode o intérprete substituir-se ao
legislador na clarificação dos casos duvidosos. Com efeito, trata-se de domínio
de reserva de lei parlamenta, pelo que é exigível ao legislador uma particular
clareza na expressão da sua vontade – a que deverá corresponder, por parte do
intérprete, uma especial contenção na imputação de sentidos menos certos ou
evidentes. Mais: dadas as conexões da matéria dos limites à renovação sucessiva
de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos com o princípio
democrático, em especial quando estejam em causa cargos eletivos, tal exigência
de clareza para o legislador (e de contenção para o intérprete) é agravada,
porquanto a lei restritiva da renovação sucessiva de mandatos carece de
aprovação por maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde
que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções –
trata-se de assegurar um amplo consenso político em torno das soluções
positivadas para as soluções presentes (cfr. o artigo 168.º, n.º 6, alínea b),
da Constituição).
A mesma solução
interpretativa é alcançada se se fizer aplicação do princípio da máxima
efetividade interpretativa das normas que envolvam direitos fundamentais,
segundo o qual, na hipótese de existir uma dúvida quanto ao exato sentido
interpretativo das normas referentes a direitos fundamentais, o intérprete ou o
aplicador da norma encontra-se vinculado a conferir-lhes a máxima efetividade
interpretativa (cfr., Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7.ª ed., 2003, Coimbra, Almedina, p. 1224). Assim, perante
dois sentidos possíveis de uma norma restritiva de direitos fundamentais em que
se suscitem dúvidas quanto ao âmbito da restrição em causa, deverá optar-se
pela solução interpretativa que, limitando o âmbito de incidência da restrição,
amplie o direito em causa. No caso concreto, existindo dúvidas sobre a
interpretação do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, quanto a saber
se a inelegibilidade aí prevista impede os presidentes de câmara municipal e os
presidentes de junta de freguesia que tenham cumprido três mandatos sucessivos
numa determinada autarquia de se candidatarem, no quadriénio seguinte, para
exercerem tais funções nessa mesma autarquia ou em toda e qualquer autarquia,
deverá optar-se pela solução interpretativa que, restringindo o alcance ou
âmbito da limitação do direito. O que leva a que tal inelegibilidade abranja
apenas a autarquia local em que tenham sido cumpridos os três mandatos
consecutivos.
É também para
esta solução interpretativa que aponta o princípio in dubio pro libertate,
por força do qual os direitos deverão prevalecer sobre as restrições (cfr.
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 5.ª ed., Coimbra,
Coimbra Editora, 2012, p. 421). Assim, entre duas soluções interpretativas
possíveis de um texto legal, deve sempre optar-se pela solução que mais
favoreça a liberdade, que melhor garanta, reforce ou faça prevalecer as
posições jurídicas subjetivas ou os direitos fundamentais. No caso aqui em
análise do «direito de sufrágio passivo» - um direito, liberdade e garantia de
participação política (cfr. supra o n.º 6) -, esta interpretação «amiga
da liberdade» é também uma interpretação que confia na capacidade de escolha
dos eleitores sem excessivas “tutelas” em nome da “correção” das escolhas que
estes venham a realizar.
Finalmente, esta
é a solução que, numa perspetiva de concordância prática, permite conciliar
minimamente - deixando, por isso mesmo, em aberto a questão da respetiva
otimização - os três princípios conflituantes: o democrático (na vertente
subjetiva da liberdade eleger e na vertente objetiva de serem os eleitores a
decidir quem deve ser eleito), o da renovação de mandatos e o da participação
política dos cidadãos. Na verdade, tal solução, sem sacrificar totalmente –
ainda que apenas por um período limitado de tempo – o direito de ser candidato
a presidente de câmara municipal ou a presidente de junta de freguesia,
salvaguarda em medida não negligenciável os diferentes bens constitucionais
visados e tutelados pelo artigo 118.º, n.º 2, da Constituição, em especial, a
renovação (na autarquia em que o candidato tenha exercido o cargo de presidente
do respetivo órgão colegial executivo), a «não vitalicidade» e a efetividade da
responsabilidade perante o eleitorado. Deste modo, a Lei n.º 46/2005, de 29 de
agosto, embora não veja maximizada a sua eficácia limitadora, também a não vê
inutilizada, mas antes limitada a casos em que as razões justificativas da sua
aprovação se fazem sentir com grande intensidade e que na mesma são
inequivocamente contemplados.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida,
julgando elegível o primeiro candidato da lista de candidatos à Câmara
Municipal do Porto apresentada pela coligação eleitoral «PORTO FORTE»,
constituída pelos partidos PPD/PSD.PPM.MPT, Luís Filipe Menezes Lopes.
Lisboa, 5 de setembro de
2013
Pedro
Machete
Maria
de Fátima Mata-Mouros (com declaração)
Catarina Sarmento e Castro
Maria José Rangel Mesquita
João Cura Mariano
Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração
junta)
Maria Lúcia Amaral
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar de acompanhar
o sentido da decisão, discordo parcialmente dos seus fundamentos.
Não concordo com a afirmação de existência de uma
dúvida interpretativa entre duas soluções igualmente válidas apenas
resolúvel com recurso ao princípio de que se deverá optar pela que seja
menos restritiva de um direito fundamental.
A norma em
referência (artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de
agosto) convoca a ponderação de dois direitos fundamentais: o direito fundamental de acesso aos cargos políticos (vulgo
direito de ser eleito) e o direito fundamental a eleger livremente os titulares
dos cargos políticos (vulgo direito de eleger).
É inegável que, diante do texto da Lei n.º
46/2005, de 29 de agosto, se suscitaram dúvidas quanto à amplitude definida
para a limitação à renovação dos mandatos dos presidentes dos órgãos executivos
das autarquias locais. No entanto,
diferentemente do acórdão, considero
que estas dúvidas não são irresolúveis. A ratio do preceito, que
pretende dar execução legal aos artigos 50.º, n.º 3, e 118.º, n.º 2, da
Constituição, tal como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º
4/X que esteve na sua origem, implica a referida ponderação entre os dois
direitos fundamentais em presença.
Da referida
exposição de motivos surge inequívoca a intenção de estabelecer uma limitação
de mandatos para os cargos políticos executivos de âmbito nacional, regional e
local, de forma a dar execução ao artigo 118.º, n.º 2, da Constituição. O
objetivo prosseguido pela introdução de limitações à renovação sucessiva de
mandatos, consistia em fomentar a renovação dos titulares dos órgãos,
visando-se o reforço das garantias da independência dos mesmos e prevenindo-se
os excessos induzidos pela perpetuação no poder. Propunha-se, portanto, impedir
que um mesmo
cidadão pudesse renovar
sucessivamente, e sem limites, o mandato representativo conferido para o mesmo
cargo político executivo, afetando a liberdade de escolha dos eleitores e a
isenção e independência do exercício dos cargos políticos. Como base para tais
limitações era invocado o princípio da renovação e da temporalidade dos cargos
do Estado (artigo 118.º da Constituição), e o princípio da eleição periódica
(artigo 113.º, n.º 1 da Constituição), do qual decorre a duração limitada dos
mandatos políticos.
Ora, tendo este elemento em presença, da
necessária ponderação do elemento literal (“letra da lei”) com os restantes
elementos de interpretação (“espírito da lei”), resulta que a dimensão da
inelegibilidade consagrada no preceito em causa se restringe à possibilidade de
eleição para um quarto mandato como presidente do mesmo cargo executivo
na mesma autarquia (o mesmo candidato para o mesmo universo de
eleitores).
Desta forma, o percurso interpretativo
permite chegar a um sentido que corresponde à compatibilização dos interesses a
ponderar, assegurando o direito fundamental
dos eleitores (que integram uma determinada autarquia) a eleger livremente os
titulares dos respetivos cargos políticos, sem limitar excessivamente o direito
fundamental de acesso a estes cargos.
Concluo, assim, que das duas
interpretações do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005 identificadas no acórdão,
apenas uma - a que foi acolhida no sentido decisório - permite responder
adequadamente aos fins visados pela norma.
Maria de
Fátima Mata-Mouros
DECLARAÇÃO
DE VOTO
1. Votei
vencida, por entender que o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de
agosto, impede o presidente de uma câmara municipal ou de uma junta de
freguesia que tenha concluído três mandatos consecutivos de se candidatar a qualquer
outro município ou freguesia para aí assumir as funções no quadriénio
imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido. As razões da
minha dissidência têm a ver, fundamentalmente, com as passagens da
fundamentação (especialmente no ponto 12., por referência ao elemento
racional ou teleológico) que permitiram concluir depois, no ponto 13.,
que «não se pode imputar à Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, com segurança, um
sentido unívoco».
2. Não acompanho
o entendimento de que as finalidades que a Lei n.º 46/2005 visa prosseguir
possam ser logradas através de uma limitação de mandatos que impeça apenas quem
exerceu três mandatos consecutivos em determinada autarquia de se
candidatar a essa mesma autarquia. O objetivo de fomentar a renovação
dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência
dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder, subjacente
à limitação do número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer
sucessivamente, segundo a Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º
4/X, não se compadece com uma limitação meramente territorial.
Citando Paulo Rangel (“Limitação de mandatos: o
estado da arte” e “Limitação de
mandatos: argumentos políticos e jurídicos”, Jornal Público, de 12, 19 e
26 de fevereiro e de 2 de julho de 2013), uma limitação daquele tipo esquece
que «o mercado das obras públicas, das concessões de abastecimento de água e
saneamento, da contratação de refeições, comunicações e materiais é hoje
totalmente nacional e desenvolvido por escassa meia dúzia de operadores em cada
sector. Eis o que convoca os valores da isenção e da independência e perfila
esses valores muito para lá das simples relações com uma comunidade local concreta.
De resto, esquece-se que a limitação é imposta em nome do princípio republicano
da renovação enquanto tal, como bem mostra a autonomização do art. 118.º, n.º
2, em face do 50.º, n.º 3». É imposta pela «liberdade de eleger e de ser eleito
ou a liberdade e igualdade de acesso aos cargos políticos (de todos e não
apenas dos anteriormente eleitos)».
E ainda que se
justificasse apenas em nome liberdade de escolha dos eleitores, ficaria «por
demonstrar que a liberdade de escolha dos eleitores está (ou só está) posta em
causa na quarta candidatura consecutiva e apenas quando o cargo em disputa e o
universo eleitoral são os mesmos nas eleições subsequentes ao terceiro mandato.
Até porque, com toda a facilidade, pode argumentar-se que não são as oposições
que ganham as eleições, mas antes os governantes “incumbentes” que as perdem...
Redes de cumplicidade e de interesses e fenómenos de captura psicológica dos
eleitores podem justamente manter-se também em casos de mudança de cargo e de
universo eleitoral: na atual sociedade da informação, fortemente mediatizada,
as fronteiras do clientelismo não são as fronteiras do município...» (João Amaral Almeida, “A interpretação
da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto: uma questão exclusivamente jurídica”, Direito
Regional e Local, n.º 21, 2013, p. 31).
Não obstante
uma autarquia local não se confundir com as restantes comunidades políticas
menores, nem tão-pouco com a comunidade nacional, o que é facto é que os
presidentes das câmaras dos municípios integrantes são, por força de lei,
membros do Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal ou da Junta
Metropolitana (artigos 15.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e 13.º da Lei
n.º 46/2008, de 27 de agosto), cabendo-lhes competências que acentuam a ligação
às outras autarquias locais e à administração central (artigos 16.º da Lei n.º
45/2008 e 14.º da Lei n.º 46/2008). «Pertencendo ao
setor da administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do
conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de
interesses próprios, as comunidades intermunicipais são titulares de
atribuições que envolvem, essencialmente: fins de planeamento e gestão de
desenvolvimento económico, social e ambiental; articulação de investimentos
municipais de interesse supramunicipal; participação na gestão de programas de
apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de
Referência Estratégico Nacional; planeamento das atuações de entidades
públicas, de caráter supramunicipal; articulação dos municípios e administração
central em áreas sociais, sanitárias, de equipamentos, educativas e culturais;
e exercício de atribuições sobre competências transferidas pela administração
central ou delegadas pelos municípios» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
296/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
É também relevante, e este mesmo acórdão a isso faz menção, por referência ao
direito vigente, o recurso a contratos interadministrativos (contratos entre
entidades que participam na prossecução da função administrativa) no âmbito das
competências do Estado e autarquias (artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 159/99, de 14
de setembro), bem como a contratos de exercício de competências municipais em
regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 159/99) e a contratos de
execução a celebrar entre o Ministério da Educação e os municípios em matéria
de educação (Lei n.º 144/2008, de 28 de julho).
Em suma, o mecanismo que o legislador encontrou para prevenir
os riscos de pessoalização do poder (a que não fogem os presidentes dos
órgãos executivos das autarquias locais, apesar de não serem eleitos pessoalmente)
e os excessos induzidos pela longa permanência no poder, foi o de criar
uma interrupção na continuidade do exercício desse poder. E só estará
criada se se descontinuar temporariamente o exercício desse poder também em
autarquia diferente daquela (ou daquelas) em que foram cumpridos três mandatos
consecutivos.
3. Não
obstante a letra da Lei n.º 46/2005 não ter sido decisiva para o sentido que
lhe dou, não posso deixar de salientar que o legislador não distinguiu os
mandatos consecutivos na mesma câmara ou junta de freguesia ou em câmara ou
junta de freguesia distintas, quando estatui que «o presidente de câmara e o
presidente da junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos
consecutivos». E que, no passado, quando quis distinguir situações, especificou
que «são também inelegíveis para um executivo municipal, durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao terceiro mandato, os cidadãos que nesse
executivo tenham exercido o cargo de presidente durante três mandatos
consecutivos» (artigo 2.º do Decreto n.º 356/V da Assembleia da República).
Por outro lado,
não é propriamente relevante que a alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, constante do Projeto de Lei n.º 34/X – reproduzida no ponto 9.
da Fundamentação – incidisse sobre o artigo 7.º e não sobre o 6.º desta
Lei. João Amaral Almeida dá um
outro sentido a esta inserção, por referência ao Projeto de Lei n.º 5/X (PSD),
de 16 de março de 2005 (loc. cit., p. 24).
Maria João
Antunes»
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