«"Justiça Missioneira".
Terá na sua mão esquerda a balança, com o fiel no centro; na mão direita a lança(ao invés da espada) em posição de espera, sem ser agressiva, mas não menos atenta.
Usará venda nos olhos, enfatizando dessa maneira a necessária imparcialidade. Terá uma pena na cabeça, simbolo da primeira de todas as deusas da Justiça: Maat e da herança guarany.
Vestirá o tipoy, roupa que as indias vestiam nas reduções missioneiras, e como lembrança de suas raizes, o atado nas pernas, chamado tetymakuá(feito do cabelo trançado da menina guarany após sua primeira menstruação).
No pescoço um colar com presas de jaguareté, demonstrando sua bravura. Acredito que simbolizará muito bem a Justiça na nossa terra, pois representará a seriedade, a valentia e determinação de todos aqueles que nela trabalham.» Vinícius Ribeiro (escultor brasileiro) http://viniciusribeiroescultor.blogspot.pt/2011/05/genealogia-da-justica.html «De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus (...)» Ruy Barbosa (político brasileiro 1849-1923) Incredible how is possible in Portugal a lot of prescriptions along decades without a changing of the judicial system. The last scandal it´s about bank managers with millions € involved. «Comunicado - Proc. 1453/10.4TFSLB» do Cooselho Superior de Magistratura» (http://www.csm.org.pt/imprensa/comunicados/481-comunicado-proc1453-10): |
«Tendo em conta as notícias que, nos últimos dias, têm sido divulgadas na comunicação social acerca da prescrição do procedimento contra-ordenacional no processo n.º 1453/10.4TFLSB, da 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Conselho Superior da Magistratura esclarece o seguinte: 1) No referido processo, está em causa a prática de contra-ordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 2) A decisão condenatória do Banco de Portugal foi proferida em Abril de 2010, abrangendo oito arguidos, entre os quais aquele em relação ao qual foi agora declarado extinto o procedimento. 3) Interpostos recursos daquela decisão pelos arguidos para o referido Tribunal, estes foram remetidos pelo Banco de Portugal em 4 de Agosto de 2010 e distribuídos no dia 2 de Setembro seguinte. 4) O prazo máximo de prescrição das contra-ordenações em causa quanto ao arguido referido em 2. é de oito anos, tendo tido o seu início em Março de 2005. 5) Entre esta data e a remessa do processo a Tribunal, decorreram cinco anos e cinco meses, período em que o processo esteve no Banco de Portugal. 6) A prescrição declarada abrangeu apenas os ilícitos imputados a um dos oito arguidos, prosseguindo o processo em relação aos demais. 7) Como já anunciado, o Conselho Superior da Magistratura determinou a abertura de inquérito para apreciação de toda a tramitação do referido processo nos cerca de dois anos e sete meses desde que o mesmo foi remetido ao Tribunal pelo Banco de Portugal, não lhe competindo pronunciar-se sobre a tramitação que lhe foi dada no período anterior. 8) O resultado do referido inquérito será oportunamente divulgado.» Lisboa, 13 de Março de 2014. O Vice Presidente do Conselho Superior da Magistratura, António Joaquim Piçarra, Juiz Conselheiro» |
«Esclarecimento do Banco de Portugal sobre a prescrição do processo contraordenacional contra o Engenheiro Jardim Gonçalves» http://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20140312.aspx
«O Banco de Portugal instaurou o processo de contraordenação a 26 de Dezembro de 2007, com base em indícios então colhidos acerca de um conjunto de factos que perduraram no tempo até 2007 e que foram objeto de prolongada dissimulação por parte da Administração do BCP. A dissimulação destes factos, ao mais alto nível da Administração do BCP, impediu que eles tivessem sido detetados antes de 2007, seja pelo supervisor, seja pelo órgão interno de fiscalização e pelo auditor externo da referida instituição.O prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional é de 8 anos, contados a partir da última consumação dos factos ilícitos. Quer isto significar que, decorridos 8 anos dessa consumação sem que tenha sido possível chegar a uma decisão definitiva (i.e., a uma decisão que já não admita recurso), o procedimento contraordenacional tem de se extinguir. Havendo condenação pela autoridade administrativa, como neste caso houve, a decisão judicial dum eventual recurso tem de ocorrer também dentro do prazo global de 8 anos.
(...) Em julho de 2012 não decorrera ainda o prazo de prescrição para nenhuma das infrações em julgamento e para nenhum dos arguidos. Embora já tivessem decorrido mais de dois anos sobre a decisão do Banco de Portugal, era ainda possível completar, sem ultrapassar o prazo de prescrição, o julgamento no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
No entanto, dois dos arguidos (um deles o Eng. Jardim Gonçalves) alegaram a existência de nulidades no Acórdão da Relação de Lisboa, o que obrigou este tribunal a debruçar-se novamente sobre a questão. Todas as alegações foram desatendidas em novo Acórdão da Relação, proferido em 27 de Novembro de 2012.
No final de 2012, alguns dos arguidos, entre os quais o Eng. Jorge Jardim Gonçalves, interpuseram recurso da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, alegando que a Relação de Lisboa fizera aplicação de normas inconstitucionais.
Por decisão sumária de 20 de Março de 2013, o Tribunal Constitucional rejeitou os recursos, por considerar que os recorrentes caracterizaram erradamente os fundamento da decisão da Relação de Lisboa. Os recorrentes ainda assim reclamaram, obrigando o Tribunal Constitucional a proferir um Acórdão final em 29 de Maio de 2013, que confirmou a sua primeira decisão.
A partir deste momento, passados três anos sobre a decisão do Banco de Portugal, a audiência interrompida há cerca de 2 anos (em 7 de outubro de 2011) teria de ser retomada. Por conseguinte, o processo foi encaminhado para o Juiz que iniciara o julgamento.
Este Juiz, porém, em despacho de 1 de outubro de 2013, alegando que entretanto fora transferido para a comarca de Loures, declarou que não lhe competia a ele prosseguir a audiência.
Esta recusa obrigou novamente à intervenção da Relação de Lisboa, uma vez que a Juíza colocada no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa entendeu, à luz da anterior decisão da Relação, que o julgamento deveria ser retomado por quem o conduzira anteriormente, e não reiniciado por um novo Juiz. A Relação de Lisboa, por decisão de 30 de dezembro de 2013, ordenou em definitivo que o julgamento fosse concluído pelo Juiz que o interrompera em 2011.
Declaração de prescrição
Foi nestas circunstâncias que, por despacho de 26 de fevereiro de 2014, o Juiz do processo declarou parcialmente extinto por prescrição o processo de contraordenação, cujo julgamento ele próprio interrompera em outubro de 2011.
Ao longo dos anos que decorreram desde a sua decisão de abril de 2010, o Banco de Portugal pugnou incessantemente, em colaboração com o Ministério Público e em todas as oportunidades do processo, por conseguir que as suas condenações fossem confirmadas em Tribunal e por demonstrar a falta de razão dos sucessivos recursos e reclamações dos arguidos.
Com o mesmo intuito, o Ministério Público e o Banco de Portugal requereram que a audiência de julgamento, a retomar em breve, prossiga sem as limitações normais previstas no artigo 103.º do Código de Processo Penal – ou seja, sem interrupção nos períodos de férias judiciais –, de modo a evitar o risco de prescrição do procedimento na parte ainda não extinta.
Independentemente do modo como venha a decorrer o resto do processo, a cronologia objetiva dos factos demonstra como a prescrição foi influenciada de forma determinante pela decisão do Juiz da primeira instância - que a Relação de Lisboa viria a revogar - ao declarar injustificadamente a invalidade de todo o processo em 7 de outubro de 2011 e ao causar, desse modo, uma interrupção do julgamento por dois anos e meio. Estes longos 30 meses de interrupção colocaram em grave risco o desfecho do processo e inutilizaram, desde já, uma parte significativa do trabalho de investigação e de prova que esteve na base da decisão do Banco de Portugal em abril de 2010, bem como agravaram o risco de prescrição relativamente aos demais factos e arguidos.
Lisboa, 12 de março de 2014»
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